Você sabe o que é um preço inexequível? Como tratar isso no julgamento de uma licitação?
De acordo com o inciso II do art. 48 da lei federal 8.666/93:
Art. 48. Serão desclassificadas:
…
II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Em relação ao julgamento das propostas, a Administração deve expressar no edital seu preço de referência que será utilizado como balizador para julgar as propostas apresentadas. Mas, se o critério de julgamento é o menor preço, surge uma pergunta: Até que preço mínimo deve a Comissão de Licitação aceitar uma proposta?
A própria Lei Federal nº 8.666/93 expressa no art. 40, inciso X, que é vedada a fixação de preços mínimos no edital da licitação. Contudo, no parágrafo primeiro do art. 48, é apresentada uma fórmula para cálculo do preço inexequível.
Essa fórmula deve ser utilizada quando a licitação é do tipo Menor Preço e o objeto é uma obra ou serviço de engenharia. O preço será considerado inexequível se menor que 70% do menor entre os seguintes valores:
Média das propostas superiores a 50% do preço global estimado;
Preço global estimado.
Exemplificando:
Concorrência do tipo menor preço para contratação de obra com preço global estimado de R$ 100.000,00.
Propostas apresentadas na sessão pública:
A = 90.000,00; B = 80.000,00; C = 70.000,00; D = 40.000,00
A princípio, como a licitação é do tipo menor preço, a vencedora do certame será a empresa D. Mas será que R$ 40.000,00 é um preço exequível? Para saber, vamos utilizar a fórmula do art. 48:
Preço inexequível < 70% do menor entre:
-
Média das propostas superiores a 50% do P.G.E = 80.000,00
-
P.G.E = 100.000,00
Então, pela fórmula, o preço será inexequível se menor que 56.000,00, ou seja, 70% de R$ 80.000,00. Portanto, sob a égide da lei federal 8.666/93, podemos concluir que a proposta apresentada pela empresa D é inexequível.
Não obstante, segundo o TCU, mediante a Súmula nº 262/2010:
O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
Logo, em observância à decisão da Corte de Contas federal, a aplicação da fórmula nos apresenta tão somente uma presunção de inexequibilidade. Assim, deve a Comissão de Licitação abrir uma diligência para que a empresa D, por intermédio de documentação comprobatória, demonstre a viabilidade de executar a obra pelo preço proposto no certame licitatório.
Mas surge outra questão: e nos demais casos, como tratar a inexequibilidade de preços?
Como não temos preceito legal para os demais casos, fica a critério da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro, em caso de dúvida quanto à tomada de decisão, abrir a diligência para o licitante comprovar a exequibilidade de sua proposta.
Especificamente nos casos de contratação de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, na licitação os licitantes devem apresentar suas propostas comerciais acompanhadas das planilhas de custos e formação de preços de acordo com o modelo da Instrução Normativa 02/2008.
Portanto, o exame da exequibilidade deve ser realizado de forma analítica, isto é, como todos os componentes de custos são abertos e apresentados na planilha, é possível analisa-los individualmente.
Ademais, por intermédio dos cadernos de logística do governo federal, disponibilizados no site de compras governamentais (www.comprasgovernamentais.gov.br) foi criado o instituto do CENÁRIO DE ATENÇÃO, no qual, na própria planilha de custos e formação de preços, é possível utilizar valores mínimos de forma a conhecer um possível piso para a contratação.
Ainda que esse preço mínimo (piso) não possa ser divulgado no edital de licitação, para não contrariar o inciso X do art. 40 da lei federal 8.666/93, é adotado como um parâmetro para exigência ou não de diligência, ou seja, é um alerta para o julgamento das propostas.
Então, podemos concluir que a decisão quanto ao julgamento da proposta e, consequentemente, à exequibilidade do preço apresentado na licitação é da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro, devendo estes serem subsidiados pelas informações da equipe técnica responsável pela pesquisa de preços realizada na fase interna do processo de contratação.
Deixar um comentário