Você sabe o que é um preço inexequível? Como tratar isso no julgamento de uma licitação?

De acordo com o inciso II do art. 48 da lei federal 8.666/93:

Art. 48.  Serão desclassificadas:

II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

Em relação ao julgamento das propostas, a Administração deve expressar no edital seu preço de referência que será utilizado como balizador para julgar as propostas apresentadas. Mas, se o critério de julgamento é o menor preço, surge uma pergunta: Até que preço mínimo deve a Comissão de Licitação aceitar uma proposta?

A própria Lei Federal nº 8.666/93 expressa no art. 40, inciso X, que é vedada a fixação de preços mínimos no edital da licitação. Contudo, no parágrafo primeiro do art. 48, é apresentada uma fórmula para cálculo do preço inexequível.

Essa fórmula deve ser utilizada quando a licitação é do tipo Menor Preço e o objeto é uma obra ou serviço de engenharia. O preço será considerado inexequível se menor que 70% do menor entre os seguintes valores:

  1. Média das propostas superiores a 50% do preço global estimado;

  2. Preço global estimado.

Exemplificando:

Concorrência do tipo menor preço para contratação de obra com preço global estimado de R$ 100.000,00.

Propostas apresentadas na sessão pública:

A = 90.000,00; B = 80.000,00; C = 70.000,00; D = 40.000,00

A princípio, como a licitação é do tipo menor preço, a vencedora do certame será a empresa D. Mas será que R$ 40.000,00 é um preço exequível? Para saber, vamos utilizar a fórmula do art. 48:

Preço inexequível < 70% do menor entre:

  1. Média das propostas superiores a 50% do P.G.E = 80.000,00

  2. P.G.E = 100.000,00

Então, pela fórmula, o preço será inexequível se menor que 56.000,00, ou seja, 70% de R$ 80.000,00. Portanto, sob a égide da lei federal 8.666/93, podemos concluir que a proposta apresentada pela empresa D é inexequível.

Não obstante, segundo o TCU, mediante a Súmula nº 262/2010:

O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

 Logo, em observância à decisão da Corte de Contas federal, a aplicação da fórmula nos apresenta tão somente uma presunção de inexequibilidade. Assim, deve a Comissão de Licitação abrir uma diligência para que a empresa D, por intermédio de documentação comprobatória, demonstre a viabilidade de executar a obra pelo preço proposto no certame licitatório.

Mas surge outra questão: e nos demais casos, como tratar a inexequibilidade de preços?

Como não temos preceito legal para os demais casos, fica a critério da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro, em caso de dúvida quanto à tomada de decisão, abrir a diligência para o licitante comprovar a exequibilidade de sua proposta.

Especificamente nos casos de contratação de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, na licitação os licitantes devem apresentar suas propostas comerciais acompanhadas das planilhas de custos e formação de preços de acordo com o modelo da Instrução Normativa 02/2008.

Portanto, o exame da exequibilidade deve ser realizado de forma analítica, isto é, como todos os componentes de custos são abertos e apresentados na planilha, é possível analisa-los individualmente.

Ademais, por intermédio dos cadernos de logística do governo federal, disponibilizados no site de compras governamentais (www.comprasgovernamentais.gov.br) foi criado o instituto do CENÁRIO DE ATENÇÃO, no qual, na própria planilha de custos e formação de preços, é possível utilizar valores mínimos de forma a conhecer um possível piso para a contratação.

Ainda que esse preço mínimo (piso) não possa ser divulgado no edital de licitação, para não contrariar o inciso X do art. 40 da lei federal 8.666/93, é adotado como um parâmetro para exigência ou não de diligência, ou seja, é um alerta para o julgamento das propostas.

Então, podemos concluir que a decisão quanto ao julgamento da proposta e, consequentemente, à exequibilidade do preço apresentado na licitação é da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro, devendo estes serem subsidiados pelas informações da equipe técnica responsável pela pesquisa de preços realizada na fase interna do processo de contratação.