O TST, mediante a Súmula 444, decidiu o seguinte:

“É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”

Do texto da súmula extraímos duas conclusões imediatas:

1 – Quando o profissional 12X36h trabalhar em dia de feriado, terá direito ao pagamento em dobro pelas horas trabalhadas;
2 – O profissional 12X36h não tem direito a pagamento de adicional de hora extra relativo a décima primeira e décima segunda horas.

A referida súmula gera consequência direta na formação do preço dos profissionais que trabalham em escala 12 X 36h. Deve ser inserida na planilha de custos e formação de preços, mais precisamente no Módulo 1, uma rubrica denominada Súmula TST 444, na qual deverá ser feito o cálculo para pagamento desse adicional a que os profissionais terão direito quando trabalharem em dias de feriados.