A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Ela apresenta normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser concedido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Decreto Federal nº 6.204, de 05 de setembro de 2007, regulamentou na época o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.

Em agosto de 2014, foi sancionada a Lei Complementar 147, que alterou vários pontos da Lei Geral das ME´s e EPP´s, inclusive aqueles que se referem às prerrogativas nas contratações públicas. Diante das novas modificações, foi publicado em outubro de 2015 o decreto federal 8538 de forma a regulamentar esse tratamento favorecido, diferenciado e simplificado e detalhar como aplicar essas prerrogativas.

No art. 3º da LC 123/06, seguem as definições acerca de microempresas e empresas de pequeno porte, como transcrito a seguir:

Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

 

A aludida Lei Complementar, além de apresentar em seu capítulo V um tratamento diferenciado no que se refere às aquisições públicas, também é responsável pela criação do regime tributário denominado Simples Nacional.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional possuem um regime de tributação bastante simplificado no qual, por intermédio de pagamento mensal do Documento de Arrecadação do Simples (DAS), recolhem de forma unificada diversos tributos como ISS, PIS, COFINS e IRPJ, dentre outros.

A alíquota de contribuição mensal do Simples Nacional, assim como sua distribuição entre os diversos tributos, pode variar de acordo com a receita auferida pela empresa nos 12 meses anteriores, conforme tabelas de alíquotas progressivas apresentadas nos anexos da Lei Complementar 123/2006.

Deve ser ressaltado que o tratamento favorecido e diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte independe da opção pelo Simples Nacional, como bem demonstrado no Acórdão TCU 330/2015 – Plenário: “A adesão ao Simples Nacional não se faz necessária para que empresas sejam classificadas como EPP ou ME e tampouco é imprescindível para que sejam beneficiadas pela Lei Complementar 123/06.”