As normas gerais do Sistema de Registro de Preços estão previstas no art. 15 da Lei Federal nº 8.666/93. Todavia, para utilização do registro de preços é necessária legislação específica sobre o tema com vistas à regulamentação dos procedimentos para adoção do sistema e gerenciamento da Ata de RP.
Até o início de 2013, vigorava no âmbito federal o Decreto Federal nº 3.931/2001. Após diversas decisões do TCU e diante de todas as controvérsias que permeiam o assunto, foi editado em 23/01/2013, o Decreto Federal nº 7.892 que regulamenta o Sistema de Registro de Preços para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Este último foi alterado pelo Decreto 8.250/2014, que trouxe algumas novidades acerca dos procedimentos para convite dos participantes e formalizou o cadastro de reserva de fornecedores registrados.
De acordo com o Art. 2°, inciso I do Decreto Federal 7.892/2013, sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
Por intermédio do registro de preços a Administração realiza uma licitação que terá como conseqüência imediata a assinatura de uma ata, na qual ficarão consignados os objetos licitados, os preços e quantidades registradas, bem como os nomes dos licitantes vencedores para cada item.
Por definição (Art. 2°, inciso II do Decreto Federal 7.892/2013), ata de registro de preços é o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas.
O órgão ou entidade pública que realiza a licitação pelo SRP é denominado Órgão Gerenciador, pois é o responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata.
Uma característica importante do Sistema de Registro de Preços é a possibilidade de esse órgão gerenciador poder convidar outros órgãos ou entidades para participarem do procedimento. Aqueles que aceitam o convite são chamados de órgãos participantes, pois participam dos procedimentos iniciais do SRP e integram a ata de registro de preços. Dessa forma, durante o prazo de validade da ata de registro de preços, o órgão gerenciador e/ou os participantes poderão solicitar o fornecimento do objeto cujo preço foi registrado na ata.
Em geral, a utilização do sistema de registro de preços proporciona para a Administração Pública uma série de benefícios, dos quais podem ser destacados:
Maior celeridade nas contratações;
Redução da quantidade de licitações;
Redução de custos com armazenamento e controle de estoque;
Possibilidade de utilização da ata por outros órgãos públicos;
Menores preços pelo efeito da economia de escala.
O Registro de Preços será precedido de licitação na modalidade de Concorrência ou de Pregão e, após a homologação da licitação, os vencedores do certame serão convocados para a assinatura da ata.
De acordo com o art. 11 do Decreto 7.892/2013, o registro de preços observará as seguintes condições:
Serão registrados na Ata os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
Será incluído na Ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da LF 8.666/93.
O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal, ficando disponível durante a vigência da ata;
A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
Importante frisar que, se previsto no edital da licitação o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de forma que os preços sejam acrescidos de custos variáveis por localidade.
Sobre o prazo de validade da ata de registro de preços, segundo a norma geral (§3° do art. 15 da Lei 8.666/93), não poderá ser superior a um ano. O decreto federal expressa em seu art. 12º que o prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a 12 meses, incluídas eventuais prorrogações.
De acordo com o §1º do art. 12º do decreto federal nº 7.892/2013, é VEDADO efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive aqueles previstos no §1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93. Todavia, tais acréscimos continuam sendo possíveis no contrato decorrente de licitação processada pelo Sistema de Registro de Preços.
Sobre esses contratos é válido enfatizar que terão prazos de vigência definidos nos instrumentos convocatórios de acordo com o disposto no art. 57 da LF 8.666/93, sendo que sua assinatura deverá ocorrer no prazo de validade da ata de registro de preços (§4º do art. 12 do decreto federal 7.892/2013).
Em relação aos preços registrados poderá haver a revisão da seguinte forma:
a) Preço registrado superior ao praticado no mercado (art. 18 do decreto):
a.1 – convocar os fornecedores visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
a.2 – os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
b) Preço de mercado superior aos preços registrados e fornecedor não puder cumprir o compromisso (art. 19 do decreto):
b.1 – liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
b.2 – convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
No caso de insucesso nas negociações para revisão dos preços, a ata deverá ser revogada e o órgão gerenciador deverá adotar as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa para a Administração.
Diante dos pontos aqui ressaltados e considerando a legislação vigente, a adoção de licitações pelo Sistema de Registro de Preços pode ser muita vantajosa para a Administração, cabendo aos gestores, ainda na fase interna do procedimento, realizar o devido planejamento no sentido de aproveitar todos os benefícios do SRP.
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