Na fase interna de uma licitação pública deve ser realizado o planejamento da contratação pretendida e um dos passos essenciais é a formação do preço estimado. Tão logo seja realizada a pesquisa de mercado, deve ser elaborada a planilha de quantitativos e preços unitários, também conhecida como planilha orçamentária. De acordo com o §2º, inciso II do art. 40 da Lei Federal 8.666/93, a aludida planilha deverá ser, obrigatoriamente, anexada ao edital de licitação.

O Tribunal de Contas da União (TCU), por intermédio do Acórdão nº 2.981/2009, determinou a um órgão que, ao publicar os editais de licitação, deverá ser apresentada planilha com o detalhamento de todos os custos unitários, exigindo-se que as empresas os discriminem da mesma forma em suas propostas de preços.

Não obstante, aquele órgão fiscalizador proferiu decisões no sentido de que, especificamente na modalidade de Pregão, a apresentação da planilha fica a critério da Administração, como podemos observar no Acórdão TCU 1.789/2009, a seguir transcrito:

…recomendar ao (órgão público), caso julgue conveniente, que faça constar dos editais dos pregões eletrônicos o valor estimado da contratação em planilhas ou preços unitários ou a informação do local onde os interessados poderão obtê-lo, ressaltando-se a obrigatoriedade de o mesmo constar do processo administrativo que fundamenta a licitação, após a fase de lances.

A partir dessa decisão, diversos órgãos e entidades públicas, ao realizar a licitação pela modalidade de Pregão, passaram a não apresentar a planilha orçamentária como anexo do edital, tampouco o preço estimado no corpo do instrumento convocatório da licitação. Nesses casos, os licitantes somente terão acesso aos valores estimados durante a sessão pública do Pregão, após a realização da fase de lances. Em Acórdão posterior (1.153/2013) o TCU demonstra e detalha a manutenção desse mesmo entendimento:

A legislação específica para essa modalidade de licitação (Pregão) possibilita ao gestor a disposição do custo do objeto do certame nos autos do procedimento licitatório, não havendo a obrigatoriedade de essa informação constar diretamente no edital. Melhor dizendo, em que pese os normativos legais não dispensarem o registro do custo estimado do bem ou serviço a ser adquirido no processo licitatório, este poderá não estar diretamente descrito no edital, oportunidade na qual o instrumento convocatório terá de informar aos interessados o local do processo e os meios para obter esta informação.

O sigilo do orçamento já está insculpido em nossa legislação por meio do art. 6° da Lei federal 12.462/2011 que trata do Regime Diferenciado de Contratações (RDC). Nos editais das licitações realizadas sob aquele regime o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação. Portanto, no RDC não é apresentada a planilha orçamentária, tampouco o preço estimado quando da divulgação do edital da licitação.

Com base nas reiteradas decisões da Corte de Contas federal, nas licitações não contempladas pelo RDC, podemos afirmar que, quando se tratar de modalidade licitatória prevista na Lei federal 8.666/93, é obrigatória a apresentação da planilha orçamentária como anexo do edital de licitação, em cumprimento ao disposto no §2º, inciso II do art. 40 daquela legislação.

Por outro lado, sob a ótica do TCU, na modalidade Pregão, diante da ausência de previsão na Lei federal 10.520/2002, fica a critério da Administração apresentar ou não a planilha orçamentária juntamente com o edital. Caso ela não seja apresentada, deverá estar inserida no processo administrativo de forma que os licitantes tenham acesso durante o certame, mais precisamente, logo após a fase de lances.

Deve restar esclarecido que tal entendimento do TCU não é observado de forma totalitária pelos demais órgãos fiscalizadores. Como exemplo podemos citar as orientações do TCE-RJ no sentido de a Administração obrigatoriamente apresentar a planilha de quantitativos e preços unitários juntamente com o edital da licitação independentemente da modalidade adotada.