Quanto às responsabilidades das partes, de acordo com o art. 71 da Lei federal 8.666/93, os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato são de responsabilidade do contratado.
Contudo, no caso de encargos previdenciários, segundo o §1º do art. 71 da Lei de Licitações, a Administração responde solidariamente com o contratado. Tal dispositivo legal faz com que o órgão ou entidade pública contratante obrigue-se a solicitar do contratado os comprovantes de contribuição previdenciária relativos à execução contratual, de forma a verificar o cumprimento dessas obrigações.
Não obstante o dispositivo legal já citado, devido a reiteradas decisões da justiça do trabalho no sentido de que a Administração possui responsabilidade também em relação aos encargos trabalhistas, o TST editou a Súmula 331 com decisão divergente do expresso no §1º do art. 71 da Lei de Licitações.
De acordo com aquela Súmula, a Administração Pública possui responsabilidade subsidiária em relação aos encargos trabalhistas de uma contratação. Isso implica que os órgãos e entidades exijam nos Termos de Referência ou Projetos Básicos a apresentação, juntamente com a fatura mensal do serviço, de toda documentação comprobatória da quitação dos respectivos encargos, como comprovantes de pagamento de salários e depósitos do FGTS, por exemplo.
Essa decisão do TST provocou naquele momento uma grande mudança na rotina de trabalho dos fiscais de contratos, já que passou a ser exigência verificar a comprovação de pagamento de cada obrigação trabalhista dos profissionais disponibilizados pela contratada para a execução dos serviços.
Em 24 de novembro de 2010, o STF se manifestou sobre o assunto e declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei Federal nº 8.666/93 e, diante disso, em 24 de maio de 2011, o TST editou a Resolução nº 174, alterando o texto da Súmula 331.
Doravante, ficou estabelecido que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelos encargos trabalhistas caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
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