A partir da alteração do art. 3° da lei federal 8.666/93, ocorrida em 2010, por intermédio da lei federal 12.349, com a inclusão da promoção do desenvolvimento nacional sustentável como um dos objetivos legais de uma licitação pública, assim como já são a garantia da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa, tornou-se obrigatória a adoção de requisitos de sustentabilidade nos editais de licitação.
Diante das diversas definições sobre o tema, destacamos aqui o conceito ratificado pela ONU no relatório Nosso Futuro Comum, no qual desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer as possibilidades de as gerações futuras atenderem suas próprias necessidades. (ONU, 1987).
Quando se trata de desenvolvimento sustentável, é usual pensar de imediato em requisitos ambientais. Entretanto, deve restar esclarecido que a sustentabilidade possui três pilares: Econômico, Social e Ambiental. Assim, podemos afirmar que nos editais de licitação devemos pensar tanto nos quesitos ambientais, quanto nos aspectos relativos ao desenvolvimento social e econômico.
Após essa breve introdução, destacamos que são vários os requisitos de sustentabilidade a serem adotados nas licitações públicas. Inclusive, esses requisitos podem ser modificados de acordo com cada objeto a ser licitado. A Instrução Normativa MPOG 01/2010 apresenta bons exemplos de requisitos ambientais:
– Em compras: Aquisição de produtos que não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada pela diretiva RoHS, tais como Mercúrio, Cádmio e Chumbo.
– Em obras públicas: Utilização de energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água, bem como implantação de sistema de reuso de água e tratamento de efluentes gerados.
O decreto federal 7746/12 que regulamenta em âmbito federal o art. 3° da lei federal 8.666 no que tange à promoção do desenvolvimento nacional sustentável apresenta as diretrizes das contratações públicas sustentáveis, como menor impacto sobre recursos naturais, preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local, maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra, dentre outras.
Alguns órgãos públicos estão bastante avançados como a AGU com seu Guia Nacional de Licitações Sustentáveis e o TJ-RJ com seu Programa de Sustentabilidade, dentre outros, que podem servir como ótimos benchmarks para aqueles que estão iniciando agora seus estudos de especificações de objetos sustentáveis.
Uma discussão que gera bastante polêmica refere-se ao preço praticado nas contratações que contemplam requisitos de sustentabilidade. Será que a adoção de critérios de sustentabilidade no escopo do objeto de uma licitação fere o princípio da Economicidade?
Quando se caracteriza um objeto a ser licitado deve-se incluir no seu escopo os requisitos de sustentabilidade que, inicialmente, podem acarretar um preço de compra mais alto. Todavia, ao longo do tempo, os requisitos de sustentabilidade exigidos poderão compensar tal diferença no preço, diante dos benefícios proporcionados ao longo do ciclo de vida do objeto.
A economia de consumo trazida por um objeto sustentável durante sua utilização, assim como a redução do desperdício que pode ser gerada com seu descarte adequado e/ou reaproveitamento pode ser muito mais relevante que a diferença de preço paga no momento da contratação.
Como exemplo podemos citar a utilização de lâmpadas de LED que, apesar de serem mais caras que as lâmpadas incandescentes ou fluorescentes, consomem muito menos energia e possuem um tempo de vida útil muito superior, acarretando uma economia substancial ao longo do seu ciclo de vida.
Portanto, concluímos que a adoção de critérios de sustentabilidade não fere o princípio da Economicidade, visto que este último refere-se à escolha da melhor relação custo-benefício para a Administração, não ficando atrelado somente ao preço de contratação do objeto e sim a todos os custos incorridos no ciclo de vida do bem adquirido ou da execução do serviço contratado.
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