Jurisprudências do TCU

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Data: 11/10/2022
Acórdão TCU 7289/2022 – Primeira Câmara
Licitação. Edital de licitação. Impugnação. Competitividade. Restrição. Comissão de licitação. Pregoeiro. Revisão de ofício.

É dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida. O agente público tem o dever de adotar providências de ofício com vistas à correção de eventuais ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento.

Data: 11/10/2022
Acórdão TCU 7289/2022 – Primeira Câmara
Responsabilidade. Licitação. Parecer jurídico. Fundamentação. Parecerista. Qualificação técnica. Competitividade. Restrição.

A elaboração de parecer, com base no art. 38 da Lei 8.666/1993, aprovando minuta de edital de licitação contendo exigências de qualificação técnica que restringem indevidamente a competitividade do certame pode ensejar a responsabilização do parecerista jurídico.

 

Data: 29/09/2022
Acórdão 2319/2021 Plenário
Licitação. Licitação internacional. Edital de licitação. Proposta de preço. Princípio da isonomia.

Em licitações de âmbito internacional, as empresas estatais devem prever, em seus regulamentos de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, tendo por base, por exemplo, o preceito contido no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as de licitantes nacionais, em observância ao princípio da isonomia contido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016.

 

Data: 21/09/2022
Acórdão 2099/2022 Plenário
Licitação. Participação. Restrição. Licitante. Sócio. Servidor público.

Não se enquadra na vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 a contratação de empresa que tenha, na condição de sócio cotista, servidor do órgão contratante sem capacidade para influenciar o resultado da licitação e sem atribuições ligadas à gestão ou à fiscalização do contrato.

 

Data: 11/08/2022
Acórdão 1939/2021 Plenário
Licitação. Registro de preços. Adjudicação. Cadastro. Licitante remanescente. Preço global. Preço unitário

A contratação a partir de cadastro de reserva em registro de preços requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, e não apenas a adoção do mesmo preço global.

 

Data: 06/07/2022
Acórdão 1574/2022 Plenário
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Referência. Índice de preços. Correção.

A utilização de referenciais de preço com data mais próxima possível da data base do contrato é o procedimento mais adequado para apuração de eventual superfaturamento. A correção de preços por longos períodos não se presta para a verificação da compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado à época do ajuste, uma vez que correções monetárias por períodos demasiadamente longos geram distorções, por não considerarem outras variáveis incidentes sobre a variação de preços.

Data: 06/07/2022
Acórdão 1576/2022 Plenário
Licitação. Projeto básico. Obras e serviços de engenharia. Requisito. Alteração. Revisão. Projeto executivo.

Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, constituindo prática ilegal a sua revisão ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado, a exemplo da adoção de solução de engenharia diferente daquela submetida à licitação.

Data: 06/07/2022
Acórdão 1580/2022 Plenário
Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Certificado de boas práticas de fabricação.

É ilegal a exigência do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF) como critério de qualificação técnica para participação em licitações.

Data: 06/07/2022
Acórdão 3298/2022 Segunda Câmara
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. ART. CREA. Obras e serviços de engenharia.

Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.

 

Data: 11/05/2022
Acórdão 992/2022 Plenário
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Preço de mercado. Obrigação. Agente privado.

As empresas que contratam com a Administração devem ofertar preços compatíveis com os de mercado, sob pena de serem responsabilizadas por eventual sobrepreço constatado no contrato, uma vez que o regime jurídico -administrativo relativo às contratações públicas, com a consequente obrigação de seguir os preços praticados no mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993), se aplica tanto à Administração Pública quanto aos colaboradores privados.

Data: 11/05/2022
Acórdão 992/2022 Plenário
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Rodovia. Chuva. Superfaturamento. Sicro.

O fator chuva não pode ser considerado como justificativa para pagamentos acima dos valores de referência em obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.

Data: 11/05/2022
Acórdão 1016/2022 Plenário
Licitação. Edital de licitação. Impugnação. Princípio da publicidade. Empresa estatal.

A ausência de publicação das respostas aos questionamentos e impugnações ao edital da licitação, de maneira objetiva, antes da data de abertura das propostas, contraria o art. 31 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).

 

Data: 27/04/2022
Acórdão 917/2022 Plenário
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Atestado de capacidade técnica. Conluio.

A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, à evidência de conluio entre as empresas envolvidas, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade e conduz à declaração de inidoneidade, tanto da empresa que emitiu o atestado quanto da que o apresentou, para participar de licitação na Administração Pública Federal ( art. 46 da Lei 8.443/1992).

Data: 27/04/2022
Acórdão 920/2022 Plenário
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Credenciamento. Fabricante. Contratação.

A comprovação de credenciamento ou parceria junto a fabricantes, quando imprescindível e desde que devidamente motivada, deve ser exigida como requisito técnico obrigatório da contratada e não como requisito de habilitação das licitantes, eis que potencialmente contribui para reduzir o caráter competitivo do certame, à medida que afasta empresas não parceiras do fabricante.

Data: 27/04/2022
Acórdão 924/2022 Plenário
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Justificativa. Quantidade. Limite mínimo.

A exigência de número mínimo de atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo administrativo da licitação.

Data: 27/04/2022
Acórdão 925/2022 Plenário
Licitação. Projeto básico. Planejamento. Empresa estatal. Estudo técnico preliminar. Serviços comuns.

Em licitação realizada por empresa estatal, a ausência de estudo técnico preliminar como suporte ao projeto básico afronta o art. 42, inciso VIII, da Lei 13.303/2016, ainda que se trate de contratação de serviços comuns.

Data: 01/12/2021
Acórdão 2889/2021 Plenário
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Supervisão. Medição.

Os critérios de pagamento para serviços de supervisão e gerenciamento de obras de construção devem prever a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, evitando-se a previsão de pagamentos por homem-mês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos.

Data: 20/10/2021
Acórdão 2524/2021 Plenário
Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Habilitação de licitante. Objeto da licitação.

A exigência, na fase de habilitação, de certificações relativas ao objeto da licitação afronta o art. 30 da Lei 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Data: 20/10/2021
Acórdão 2527/2021 Plenário
Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Acréscimo. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização.

É irregular o aditamento de contrato de supervisão de obra além do limite legal de 25% estabelecido n o art. 81, § 1º, da Lei 13.303/2016 e no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, mesmo no caso de haver prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo ser adotadas medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de sua desvantajosidade.

Data: 20/10/2021
Acórdão 2527/2021 Plenário
Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Prorrogação. Acréscimo. Equilíbrio econômico-financeiro.

Em contratos de supervisão de obras celebrados sob a égide da Lei 8.666/1993 que tenham previsão de pagamento por homem-mês ou relacionado à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos, caso seja necessária a prorrogação de ajuste que se encontre aquém do limite legal de aditamento contratual, deve ser promovida alteração unilateral quantitativa do objeto com vistas a suprimir postos de trabalho, com base no art. 65, inciso I, alínea b, da Lei 8.666/1993 ou, ainda, repactuação da forma de pagamento avençada (art. 65, inciso II, alínea c, da referida lei), a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste para diminuir ou suprimir a remuneração da contratada, de acordo com a mão de obra mínima necessária para prestação dos serviços. Se, ainda assim, tais providências se mostrarem infrutíferas para evitar aditamentos contratuais além do limite legal (art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993), deve ser realizado novo procedimento licitatório, ressalvada a inequívoca comprovação de sua desvantajosidade.

Data: 20/10/2021
Acórdão 2527/2021 Plenário
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Medição. Critério. Justificativa.

Nas licitações para contratação de serviços de supervisão e gerenciamento de obras, devem ser apresentadas justificativas para a escolha do critério de medição, especialmente nos casos em que se verifique ser inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, em observância ao dever de motivação dos atos administrativos.

Data: 20/10/2021
Acórdão 2529/2021 Plenário
Licitação. Parcelamento do objeto. Obrigatoriedade. Competitividade. Restrição. Justificativa. Princípio da eficiência. Economia de escala.

Incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto da licitação não restringe indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública. O postulado que veda a restrição da competitividade (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) não é um fim em si mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e, ainda, o ganho de escala nas contratações consolidadas (art. 23, § 1º, in fine, da Lei 8.666/1993).

DATA: 20/10/2021
ASSUNTO: DISPENSA DE LICITAÇÃO NAS ESTATAIS
ACÓRDÃO 2533/2021 PLENÁRIO

Nos casos de dispensa de licitação fundada no art. 32 da Lei 9.074/1995, a constituição e a instrução do respectivo processo administrativo devem observar os princípios gerais da Administração Pública, notadamente os da isonomia, da publicidade e da moralidade, bem como o disposto no art. 30, § 3º, incisos II e III, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), que exige a divulgação das razões para a escolha do fornecedor ou do prestador de serviços, além da justificativa para o preço acertado.

DATA: 20/10/2021
ASSUNTO: PARCELAMENTO DO OBJETO
ACÓRDÃO 2529/2021 PLENÁRIO

Incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto da licitação não restringe indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública. O postulado que veda a restrição da competitividade (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) não é um fim em si mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e, ainda, o ganho de escala nas contratações consolidadas (art. 23, § 1º, in fine, da Lei 8.666/1993).

 

DATA: 06/10/2021
ASSUNTO: RECURSO NO PREGÃO
ACÓRDÃO 2435/2021 PLENÁRIO

No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido.

 

 DATA: 06/10/2021
ASSUNTO: ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
ACÓRDÃO 2435/2021 PLENÁRIO

É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa.

 

DATA: 06/10/2021
ASSUNTO: INCLUSÃO DE NOVO DOCUMENTO
ACÓRDÃO 2443/2021 PLENÁRIO

A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência.

 

Data: 06/10/2021
Acórdão 17226/2021 Primeira Câmara
Licitação. Dispensa de licitação. Entidade sem fins lucrativos. Requisito. Objeto social. Preço de mercado. Compatibilidade. Reputação ético-profissional. 

A contratação de instituição sem fins lucrativos com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 exige nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovação da reputação ético-profissional da contratada e da compatibilidade entre os preços envolvidos na contratação e os preços de mercado (Súmula TCU 250).

DATA: 29/09/2021
ASSUNTO: LICITAÇÃO INTERNACIONAL NAS ESTATAIS
ACÓRDÃO 2319/2021 PLENÁRIO

Em licitações de âmbito internacional, as empresas estatais devem prever, em seus regulamentos de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, tendo por base, por exemplo, o preceito contido no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as de licitantes nacionais, em observância ao princípio da isonomia contido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016.

 

DATA: 11/08/2021
ASSUNTO: CADASTRO DE RESERVA NO SRP
ACÓRDÃO 1939/2021 PLENÁRIO

A contratação a partir de cadastro de reserva em registro de preços requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, e não apenas a adoção do mesmo preço global

 

DATA: 21/07/2021
ASSUNTO: VISITA TÉCNICA
ACÓRDÃO 1737/2021 PLENÁRIO

A vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando imprescindível, devendo, mesmo nesses casos, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos.

 

DATA: 21/07/2021
ASSUNTO: NULIDADE E CONVALIDAÇÃO
ACÓRDÃO 1737/2021 PLENÁRIO

O risco de prejuízos para a Administração decorrentes de eventual rescisão de contrato pode justificar a convalidação de atos irregulares, a exemplo de indevida inabilitação de licitante, de forma a preservar o interesse público, pois a atuação do Poder Público não pode ocasionar um dano maior do que aquele que objetiva combater com a medida administrativa.

 

DATA: 21/07/2021
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DIRETA NAS ESTATAIS
ACÓRDÃO 1744/2021 PLENÁRIO

Na contratação de consultores técnicos especializados, é juridicamente possível às empresas estatais a utilização do instituto de inaplicabilidade de licitação (art. 28, § 3º, da Lei 13.303/2016) para adoção de rito próprio de competição, com fundamento no inciso I do dispositivo legal; mas juridicamente inviável fundamentar a contratação no inciso II do mesmo dispositivo.

 

Data: 21/07/2021
Acórdão 9277/2021 Segunda Câmara
Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Obrigatoriedade. Nota de empenho de despesa. Garantia. Fornecimento. Bens.

A formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral (art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993) não pode ser realizada por meio de nota de empenho quando forem necessários serviços de garantia e de suporte técnico, que caracterizam obrigação futura para a contratada.

Data: 21/07/2021
Acórdão 1753/2021 Plenário
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Princípio do non bis in idem. Pregão. Princípio da independência das instâncias.

Não configura violação ao princípio do non bis in idem a aplicação da pena de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 a licitante já sancionada pelo órgão promotor do certame com o impedimento previsto no art. 7º da Lei 10.520/2002, dada a independência entre o TCU, no exercício de sua competência constitucional, e a esfera administrativa stricto sensu, ainda que as sanções se refiram ao mesmo fato. Acórdão 9847/2021 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Licitação. Edital de licitação. Vedação. Salário. Fixação. Terceirização. Convenção coletiva de trabalho. Na contratação de prestadores de serviços terceirizados não abrangidos por convenção coletiva de trabalho, é indevida a fixação de salários pelo edital da licitação, consistindo em mera estimativa o valor constante do orçamento de referência e não sendo permitida a desclassificação de licitante por cotar salários inferiores ao estimado.

Data: 21/07/2021
Acórdão 9277/2021 Segunda Câmara
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Declaração. Garantia. Fabricante. Exceção.

A exigência, como condição de habilitação, de declaração ou de atestado de fabricante ou de seu canal oficial de revenda para assegurar a garantia ofertada pelo licitante, por configurar restrição à competitividade, somente é admitida em casos excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual, situação que deverá ser justificada de forma expressa e pública.

DATA: 20/07/2021
ASSUNTO: FIXAÇÃO DE SALÁRIOS
ACÓRDÃO 9847/2021 PRIMEIRA CÂMARA

Na contratação de prestadores de serviços terceirizados não abrangidos por convenção coletiva de trabalho, é indevida a fixação de salários pelo edital da licitação, consistindo em mera estimativa o valor constante do orçamento de referência e não sendo permitida a desclassificação de licitante por cotar salários inferiores ao estimado.

 

DATA: 20/07/2021
ASSUNTO: EXIGÊNCIA DE ATESTADO DO FABRICANTE
ACÓRDÃO 9277/2021 SEGUNDA CÂMARA

A exigência, como condição de habilitação, de declaração ou de atestado de fabricante ou de seu canal oficial de revenda para assegurar a garantia ofertada pelo licitante, por configurar restrição à competitividade, somente é admitida em casos excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual, situação que deverá ser justificada de forma expressa e pública.

 

DATA: 07/07/2021
ASSUNTO: QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
ACÓRDÃO 1621/2021 PLENÁRIO

Nas licitações realizadas por empresas estatais, é irregular a exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto do certame, que não se atenham ao limite percentual de 50% do quantitativo do serviço licitado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c art. 58 da Lei 13.303/2016).

DATA: 30/06/2021
ASSUNTO: QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E REGISTRO NO CREA.
ACÓRDÃO 1542/2021 PLENÁRIO

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.

Data: 30/06/2021
Acórdão 8493/2021 Segunda Câmara
Responsabilidade. Licitação. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Atestado. Exclusividade.

Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito ao dia e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, aplicação de multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993.

DATA: 31/03/2021
ASSUNTO: AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA CORREÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS
ACÓRDÃO 681/2021 – PLENÁRIO

1.7.1. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que foi identificada falha (…) relacionada à desclassificação da proposta (…) por erro em sua planilha orçamentária, sem a realização de diligência destinada à correção das falhas identificadas, mantido o valor global inicialmente proposto, contrariando o art. 43, § 3º da Lei 8.666/1993, (…), o princípio da obtenção da proposta mais vantajosa e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.239/2018, 898/2019, 2.546/2015, 830/2018, 1.487/2019 e 370/2020, todos do Plenário).

DATA: 31/03/2021
ASSUNTO: EXIGÊNCIAS RESTRITIVAS DE COMPETITIVIDADE
ACÓRDÃO 648/2021 – PLENÁRIO

1.6.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
c) a exigência de assinatura digital com padrão ICP nos documentos listados nos itens (…) do edital (…) impõe condição que restringe indevidamente a competitividade, em desacordo com o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/1993, uma vez que, conforme previsto no art. 26, § 3º, do Decreto 10.024/2019, toda a documentação deve ser encaminhada, exclusivamente, por meio do sistema, e ocorrerá por meio de chave de acesso e senha, o que é suficiente para conferir segurança quanto à autenticidade e autoria;
d) a exigência de que a planilha de composição de custos seja assinada por contador com CRC ativo (…) impõe condição que restringe indevidamente a competitividade, em desacordo com o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/1993, uma vez que não se trata de documento contábil;

DATA: 24/03/2021
ASSUNTO: PESQUISA DE PREÇOS APENAS COM FORNECEDORES
ACÓRDÃO 594/2021 – PLENÁRIO

1.7.1.2 a pesquisa de preços realizada somente junto a potenciais fornecedores, sem demonstrar que foi realizada pesquisa de preços junto ao painel de preços e contratações similares de outros entes públicos, contraria o § 1º do artigo 2º da IN SLTI/MP 5/2014, vigente à época do certame, atualizada pelo § 1º do artigo 5º da IN Seges/MPDG 73/2020, e os Acórdãos 1.445/2015 e 3.351/2015, ambos do Plenário

 

DATA: 10/03/2021
ASSUNTO: DEMONSTRAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA
ACÓRDÃO 504/2021 – PLENÁRIO

9.3.2.1. desclassificação das licitantes (…) sem ser precedida de concessão de oportunidade para as empresas demonstrarem a exequibilidade de suas propostas, bem como mediante a utilização de argumentos vagos e genéricos, os quais se ancoraram na alegação de que o valor proposto seria demasiadamente baixo e colocaria em risco o gerenciamento da contratação decorrente do certame, situação que configura violação do princípio da motivação dos atos administrativos (arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999) e inobservância do disposto no Enunciado da Súmula 262 do TCU.

DATA: 03/03/2021
ASSUNTO: DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS NO PREGÃO
ACÓRDÃO 369/2021 – PLENÁRIO

1.7. Determinar (…) que adote providências para cancelar a homologação (…) e retornar à fase de julgamento das propostas, (…), tendo em vista a seguinte irregularidade identificada: desclassificação das propostas apresentadas (…) para os grupos supra, por não conterem o detalhamento dos custos inicialmente apresentados, sem que o pregoeiro tenha solicitado à licitante o envio da proposta ajustada ao melhor lance ofertado e sem realizar diligências para complementar a documentação, contrariando o (…) edital (…) e o disposto no art. 38, § 2º, do Decreto 10.024/2019, podendo gerar um prejuízo ao erário (…), ante a diferença de preços entre as propostas dessa empresa e as propostas homologadas.

DATA: 03/02/2021
ASSUNTO: TERCEIRIZAÇÃO E DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS
ACÓRDÃO 162/2021 – PLENÁRIO

Ausência, no Termo de Referência da contratação, de detalhamento das atividades a serem desenvolvidas por cada uma das categorias profissionais exigidas na contratação, contrariando as alíneas a.2 e a.4 do item 2.5 do Anexo V da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017 e a jurisprudência do TCU (dentre outros, Acórdão 1.546/2011 – Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro).

 

DATA: 27/01/2021
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO NAS LICITAÇÕES
ACÓRDÃO 136/2021 – PLENÁRIO

Recusa sumária da intenção de recurso (…), contrariando jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.168/2016, 2.961/2015, 757/2015 e 1.615/2013, todos do Plenário, segundo a qual o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, o mérito da questão.

DATA: 23/09/2020
ASSUNTO: INIDONEIDADE E SRP
ACÓRDÃO 2537/2020 – PLENÁRIO

 9.2. determinar (…) que cientifique os órgãos gerenciadores das atas de registro de preços de titularidade da recorrente de que a declaração de inidoneidade pelo TCU gera efeitos a partir do trânsito em julgado do aresto que a declarou, inclusive em relação às atas de registro de preços, impedindo futuras contratações e adesões que delas possam resultar e exigindo o pronto cancelamento do registro do fornecedor inidôneo;

DATA: 23/09/2020
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL E PLANILHA DE CUSTOS

ACÓRDÃO 2514/2020 – PLENÁRIO

 1.6.1.1. Os itens (…) do edital, que dispõem acerca de tratamento diferenciado para empresas optantes pelo Simples Nacional quando do preenchimento da planilha de formação de custos, estão em conflito com o previsto no (…) referido instrumento convocatório e com a vedação prevista no art. 17, inciso XII, da Lei Complementar 123/2006 e na jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1113/2018-TCU-Plenário, tendo em vista que a licitante não poder usufruir dos benefícios tributários desse regime na respectiva proposta de preços, nem durante a execução contratual, além de estar obrigada a solicitar a sua exclusão do aludido regime diante da subsequente declaração como vencedora certame, uma vez que o objeto da licitação envolve a disponibilização de trabalhadores em dedicação exclusiva de mão de obra.

DATA: 01/09/2020
ASSUNTO: APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

ACÓRDÃO 2341/2020 – PLENÁRIO

 O edital do certame deve exigir dos licitantes a apresentação de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, sob pena de afronta ao art. 7º, § 2º da Lei 8.666/93.

DATA: 05/08/2020
ASSUNTO: EXIGÊNCIA DE CCT ESPECÍFICA

ACÓRDÃO 1979/2020 – PLENÁRIO

 1.6.1.1. a exigência (…) no sentido de não ser possível a utilização, pelos licitantes, na formação de suas propostas de preços, de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) diferente daquelas utilizadas para a elaboração do orçamento estimado da contratação, afronta a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.097/2019-TCU-Plénário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, os artigos 570, 577 e 581, § 2º da CLT, e o art. 8º, II, da Constituição Federal, tendo em vista que o enquadramento sindical é aquele relacionado à atividade principal da empresa licitante e não da categoria profissional a ser contratada;

DATA: 05/08/2020
ASSUNTO: EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ISO
ACÓRDÃO 1978/2020 – PLENÁRIO

1.6.1.1. exigência irregular, para fins de habilitação ou aceitabilidade da proposta, e não somente como critério de pontuação ou apenas da licitante vencedora, de certificado ISO 20000 emitido por entidade credenciada como certificadora de qualidade reconhecida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, dentro do prazo de validade ou em processo de certificação, (…), o que contribui para a restrição da competitividade e impõe às licitantes uma desnecessária despesa antecipada, em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2.001/2019-TCU-Plenário, Ministro Relator Augusto Sherman; 1.284/2018-TCU-Plenário, Ministro Relator Benjamin Zymler; 891/2018-TCU-Plenário, Ministro Relator José Mucio Monteiro; 539/2015-TCU-Plenário, Ministro Relator Augusto Sherman; 2.103/2005-TCU-Plenário, Ministro Relator Augusto Sherman; e Súmula TCU 272);

DATA: 29/07/2020
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
ACÓRDÃO 1923/2020 – PLENÁRIO

1.6.3. rejeição de itens da impugnação ao edital sem razoável fundamentação, não endereçando devidamente os pontos levantados pela empresa impugnante, identificada no Pregão Eletrônico 45/2020, em afronta ao princípio da motivação, nos termos do art. 50, caput e § 1º, da Lei 9.784/1999.

DATA: 14/07/2020
ASSUNTO: AJUSTE DE PROPOSTA, ME E EPP, SIMPLES NACIONAL
ACÓRDÃO 7396/2020 – 1 CÂMARA

d) com fundamento no art. 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência (…) de que (…) o pregoeiro não determinou que a empresa (…) ajustasse sua proposta para computar as contribuições ao Sistema “S”, o que deveria ter sido feito, uma vez que as microempresas, ao prestarem serviços que envolvam cessão de mão de obra, não podem se valer dos benefícios tributários inerentes ao Simples Nacional, em razão da vedação contida no art. 17, XII, da Lei Complementar 123/2006. Assim sendo, em consonância com o disposto no Acórdão 1.914/2012- Plenário (…) é dever da empresa contratada arcar com as consequências de seu enquadramento irregular no regime simplificado de tributação e manter o valor global de sua proposta durante a execução contratual;

DATA: 08/07/2020
ASSUNTO: CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL
ACÓRDÃO 1728/2020 – PLENÁRIO

b) dar ciência (…), com fundamento no art. 9.º da Resolução TCU 315/2020, que o (…) Edital (…) manteve a irregularidade (…), contrariando reiteradas decisões deste Tribunal, tais como os Acórdãos 2.993/2009, 2.026/2011, 655/2016 e 656/2016, todos do Plenário, e 7.308/2013 da 1ª Câmara, tendo em vista a exigência de comprovação de capacidade técnica da empresa mediante atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado da respectiva CAT- Certidão de Acervo Técnico, expedida pelo CREA, sendo que, à luz do disposto na Resolução 1025/2009 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea, o acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional, não da empresa.

DATA: 07/07/2020
ASSUNTO: CREDENCIAMENTO
ACÓRDÃO 6948/2020 – 2 CÂMARA

1.7.1. recomendar (…) que avalie a conveniência e oportunidade de inserir regra de reabertura periódica durante a sua vigência, em prazo que não prejudique a sua eficiência administrativa, no modelo de edital de credenciamento (…), a fim de privilegiar a inserção de interessados que forem surgindo no mercado e/ou se habilitando à prestação dos serviços (…)

DATA: 01/07/2020
ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA ME E EPP
ACÓRDÃO 1692/2020 – PLENÁRIO

9.2. declarar a inidoneidade da empresa (…) para licitar com a Administração Pública, pelo prazo de 1 (um) ano, tendo em vista a comprovada fraude no processamento do Pregão Eletrônico (…) do qual se sagrou vencedora com documento e declaração de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, sem que lhe fosse permitido usufruir do benefício do tratamento jurídico diferenciado estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, eis que de seu capital social participava outra pessoa jurídica, situação vedada pelo inciso I, § 4º, art. 3º, da referida lei

DATA: 24/06/2020
ASSUNTO: CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS
ACÓRDÃO 1588/2020 – PLENÁRIO

1.7.1.1. a adoção de critério de aceitabilidade de preço global com variação de 7,5% acima do orçamento-base da licitação (…) está em desacordo com o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 e o art. 13, inciso I do Decreto 7.983/2013.

DATA: 20/05/2020
ASSUNTO: PARADOXO LUCRO-INCOMPETÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
ACÓRDÃO 1262/2020 – PLENÁRIO

Na contratação de prestação de serviços em que, pelas características do objeto, seja adotada a remuneração por horas trabalhadas, em detrimento da remuneração por resultados ou produtos, a Administração deve providenciar o detalhamento do grau de qualidade exigido em relação aos serviços e fazer a prévia estimativa da quantidade de horas necessárias à sua execução. A ausência de previsões desse tipo conduz ao risco de remuneração pela ineficiência (paradoxo lucro-incompetência).

DATA: 20/05/2020
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E INIDONEIDADE

ACÓRDÃO 1246/2020 – PLENÁRIO

É indevida a prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos celebrado com sociedade empresária que, na vigência do contrato, seja declarada inidônea para contratar com a Administração (art. 46 da Lei 8.443/1992) ou que tenha os efeitos dessa sanção a ela estendidos. Se a contratada deve manter os requisitos de habilitação durante a execução do contrato (art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993), deve, por consequência, deter essa condição quando da sua prorrogação.

DATA: 13/05/2020
ASSUNTO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ACÓRDÃO 1201/2020 – PLENÁRIO

Admite-se a participação, em licitações, de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente afirmando que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório.

DATA: 13/05/2020
ASSUNTO: PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
ACÓRDÃO 1167/2020 – PLENÁRIO

1.7.1.2. a ausência, na fase de planejamento da contratação, de levantamento das diferentes soluções disponíveis no mercado aptas a atenderem a demanda (…) contrariou o princípio constitucional da eficiência, uma vez que a entidade empreendeu esforços desnecessários na realização de procedimento licitatório, o qual foi posteriormente revogado, em razão de o objeto dessa contratação não atender plenamente à demanda da entidade, sem prejuízo de mencionar, a título de boa prática, as diretrizes e os requisitos para a elaboração dos Estudos Preliminares previstos na Instrução Normativa – Seges/MP 5/2017, em especial, seu Anexo III, item 3.3, alínea f, e item 3.5.

DATA: 22/04/2020
ASSUNTO: QUALIFICAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, RECURSO, ME E EPP, SRP
ACÓRDÃO 961/2020 – PLENÁRIO

1.7.2. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

1.7.2.1. a exigência (…) da apresentação de Certificados de Boas Práticas da Anvisa para fins de qualificação técnica, é incompatível com o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, representando exigência excessiva, violando o disposto no art. 37, inciso XXI, da CF/1988, no art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, no art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002 e na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 392/2011-TCU-Plenário);

1.7.2.2. ausência de parâmetros mínimos objetivos na exigência (…) para a comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, ou com o item pertinente, conferindo indesejável grau de subjetividade ao referido instrumento convocatório, em afronta ao princípio do julgamento objetivo disposto no art. 3º e no § 2º do art. 30 da Lei 8.666/1993;

1.7.2.3. a exigência (…) da apresentação de pedidos de impugnação em formato doc (WORD para Windows), representou cerceamento do direito de impugnação ao edital, sendo incompatível com o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e ao disposto no art. 22 da Lei 9.784/1999;

1.7.2.4. a rejeição da intenção de recurso (…) fundada em exame prévio em que se avaliou questões relacionadas ao mérito do pedido, violou o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, o art. 26,caput, do já revogado Decreto 5.450/2005 e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 694/2014-TCU-Plenário), devendo, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso, ser avaliada tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação);

1.7.2.5. a ausência de justificativa para a não adoção do tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, esclarecendo os reais motivos pelos quais a aplicação da norma não seria vantajosa (…) ou representaria prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, representou afronta ao disposto no art. 48, incisos I e III, da Lei Complementar 123/2006;

1.7.2.6. o quantitativo permitido no sistema Comprasnet/Siag para adesões, (…), corresponde a cinco vezes o registrado para os órgãos gerenciador/participante, em afronta ao que prevê o Decreto 9.488/2018 (…).

DATA: 16/04/2020
ASSUNTO: PLANILHA DE CUSTOS EM LICITAÇÃO
ACÓRDÃO 906/2020 – PLENÁRIO

Divergências entre as planilhas de composição de custos e formação de preços da licitante e as da Administração, inclusive relativas a cotação de lucro zero ou negativo, não são, em princípio, motivo de desclassificação, devendo para tanto haver o exame da exequibilidade da proposta, uma vez que as planilhas possuem caráter subsidiário e instrumental.

DATA: 16/04/2020
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
ACÓRDÃO 4023/2020 – 2 CÂMARA

A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para prestação de serviços com cessão de mão de obra, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários de tal regime diferenciado na proposta de preços. Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime.

DATA: 25/03/2020
ASSUNTO: ANÁLISE DE EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA
ACÓRDÃO 674/2020 – PLENÁRIO

O juízo do pregoeiro acerca da aceitabilidade da proposta deve ser feito após a etapa competitiva do certame (fase de lances), devendo o licitante ser convocado para comprovar a exequibilidade da sua proposta antes de eventual desclassificação. Apenas em situações extremas, quando os lances ofertados configurarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, gerando presunção absoluta de inexequibilidade, admite-se a exclusão de lance durante a etapa competitiva do pregão.

DATA: 18/03/2020
ASSUNTO: ERRO GROSSEIRO E RESPONSABILIDADE DA ASSESSORIA JURÍDICA
ACÓRDÃO 615/2020 – PLENÁRIO

A ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários em edital de licitação para contratação de obra, em complemento ao critério de aceitabilidade do preço global, configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista jurídico que não apontou a falha no exame da minuta do ato convocatório, pois deveria saber, como esperado do parecerista médio, quando as disposições editalícias não estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência.

DATA: 18/03/2020
ASSUNTO: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E CPL
ACÓRDÃO 594/2020 – PLENÁRIO

Não cabe à comissão de licitação avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório.

DATA: 18/02/2020
ASSUNTO: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
ACÓRDÃO 1278/2020 – 1 CÂMARA

A participação de servidor na fase interna do pregão eletrônico (como integrante da equipe de planejamento) e na condução da licitação (como pregoeiro ou membro da equipe de apoio) viola os princípios da moralidade e da segregação de funções.

DATA: 18/02/2020
ASSUNTO: SUPERFATURAMENTO EM MEDICAMENTOS
ACÓRDÃO 1229/2020 – 1 CÂMARA

É válida a utilização do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS) como referência de preços de medicamentos para fins de quantificação de sobrepreço e superfaturamento, desde que balizada por critérios adequados, que aproximem a pesquisa à contratação analisada.

DATA: 12/02/2020
ASSUNTO: PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
ACÓRDÃO 271/2020 – PLENÁRIO

1.7.2. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução/TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

1.7.2.1. falta de planejamento adequado e com a devida antecedência (…), dando causa à prorrogação excepcional (…) e à posterior execução dos serviços sem cobertura contratual, com pagamento indenizatório em processo de reconhecimento de dívida, contrariando o Acórdão 1.842/2017 – Plenário (Relator Ministro Vital do Rego), a Orientação Normativa/AGU 11/2009 e o Parecer 7/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU;

1.7.2.2. fixação dos prazos máximos legais nas prorrogações excepcionais e nas contratações emergenciais, sem o estabelecimento de uma cláusula resolutiva prevendo a extinção antecipada do ajuste no caso de conclusão de procedimento licitatório, contrariando a orientação do Tribunal consubstanciada nos Acórdãos 3.474/2018 – 2ª Câmara (Relator Ministro André de Carvalho) 1.872/2010 – 1ª Câmara (Relator Ministro Weder de Oliveira) e 9.873/2017 – 2ª Câmara (Relator Ministro André de Carvalho);

1.7.2.3. não obediência, na elaboração dos orçamentos estimados, aos parâmetros de pesquisa de preços definidos normativamente pelo Ministério da Economia, notadamente em relação à IN 5/2017, IN 5/2014 e cadernos de logística relativos ao serviço de vigilância

1.7.2.4. ausência de estudos técnicos preliminares que apontem para a vantajosidade e economicidade da contratação conjunta dos serviços de vigilância armada com os serviços de monitoramento digital, evidenciando os benefícios técnicos e econômicos advindos desta contratação em comparação com a contratação em separado dos referidos serviços, contrariando a IN 5/2017 (…).

DATA: 12/02/2020
ASSUNTO: INEXEQUIBILIDADE DE PREÇOS
ACÓRDÃO 249/2020 – PLENÁRIO

1.8. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à correção das falhas verificadas, caso ainda possível e desde que não acarrete prejuízos à sociedade e ao regular procedimento do referido pregão, além da prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

1.8.1. desclassificação da proposta (…) sem que lhe fosse facultada a correção do erro ou vício sanável verificado, sem a majoração do preço global ofertado, e desde que fosse comprovado que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdãos 2.767/2011-Plenário, 2.546/2015-Plenário, 830/2018-Plenário, 898/2019-Plenário) e o subitem 7.9 do Anexo VII‐A, da Instrução Normativa – Seges/MDG 5/2017, além de não assegurar que foi selecionada a proposta mais vantajosa para a administração, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993;

1.8.2. não fundamentação adequada da conclusão da entidade sobre a inexequibilidade da proposta (…), o que afronta o art. 44 da Lei 8.666/1993 e tendo em vista a irrisória diferença (0,1%) entre a proposta considerada inexequível e a seguinte, considerada exequível.

DATA: 05/02/2020
ASSUNTO: PESQUISA DE PREÇOS
ACÓRDÃO 214/2020 – PLENÁRIO

9.5. determinar, (…), novamente com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, caso opte por realizar novo procedimento licitatório para aquisição de pá carregadeira com recursos públicos federais, atente, em especial, para o seguinte: (…)

9.5.2. tendo em vista o disposto nos arts. 26, parágrafo único, incisos II e III, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, assim como no art. 3º, inciso XI, do Decreto 10.024, de 20/9/2019, realize pesquisa de preços prévia à licitação com base em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de sistema de registros de preços, avaliação de contratos recentes ou vigentes e compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes;

9.5.3. em atendimento ao art. 1º, § 4º, do Decreto 10.024/2019, utilize a modalidade pregão, na forma eletrônica, salvo fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na utilização desse procedimento eletrônico;

DATA: 28/01/2020
ASSUNTO: NEGOCIAÇÃO NO PREGÃO

ACÓRDÃO 543/2020 – 1 CÂMARA

9.3. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas (…):

9.3.3. ausência de negociação com o licitante vencedor, visando a obtenção de melhor proposta de preços, providência a ser tomada mesmo que o valor da proposta seja inferior ao valor orçado pelo órgão licitante, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público e o disposto no art. 24, § 8º, do Decreto 5.450/2005, com a interpretação dada pelo TCU mediante os Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário.

DATA: 22/01/2020
ASSUNTO: REAJUSTE DE PREÇOS

ACÓRDÃO 83/2020 – PLENÁRIO

O reajuste de preços contratuais é devido após transcorrido um ano, contato a partir de dois possíveis termos iniciais mutuamente excludentes: a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento estimativo a que a proposta se referir (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993).

DATA: 04/12/2019

ASSUNTO: TERCEIRIZAÇÃO

ACÓRDÃO 2961/2019 – PLENÁRIO

9.9. determinar que (…) se abstenham, doravante, de incorrer nas seguintes irregularidades (…):
9.9.2. desclassificação de propostas, sem antes realizar as devidas diligências para os licitantes esclarecerem as suas planilhas de custos e preços, sem a alteração do valor global originalmente proposto, ante a desclassificação das cinco empresas mais bem colocadas (…), afrontando (…) a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 830/2018-TCU-Plenário;

9.9.3. fixação, no ato convocatório, do quantitativo de mão de obra a ser utilizado na prestação do serviço, afrontando o item 2.1, alínea “a”, do Anexo VII-B, da IN nº 5/2017 – Seges/MPDG e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 4.862/2013-TCU-1ª Câmara

DATA: 29/10/2019

ASSUNTO: PESQUISA DE PREÇOS CONTRATAÇÕES

ACÓRDÃO 11660/2019 – 2 CÂMARA

1.7.1.1. realização de estimativa de preços sem levar em consideração os contratos anteriores realizados pela Prefeitura para a consecução do mesmo objeto, o que está em desacordo com a “cesta de preços aceitáveis” citada na jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos 2.637/2015, 819/2009 e 2.170/2007 – Plenário).

DATA: 22/10/2019

ASSUNTO: PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

ACÓRDÃO 10926/2019 – 2 CÂMARA

TCU apontou impropriedades relacionadas à ausência de realização de estudos preliminares na fase de planejamento, visando identificar o dimensionamento, alocação e requisitos necessários às funções que serão exercidas em compatibilidade com a remuneração estabelecida; à falta de definição e de documentação do método para a estimativa das quantidades a serem contratadas; a não utilização de informações das contratações anteriores, se for o caso; e a não inclusão nos autos das memórias de cálculo e dos documentos que lhe deem suporte; identificadas no processo de contratação de agentes terceirizados para a função de apoio administrativo (…) afrontam o disposto nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e do art. 20 da Instrução Normativa 5, de 25 de maio de 2017 – MPDG, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal (…);

DATA: 09/10/2019

ASSUNTO: LICITAÇÃO DO TIPO TÉCNICA E PREÇO

ACÓRDÃO 2407/2019 – PLENÁRIO

b) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…) com vista a evitar a ocorrência de outras semelhantes (…):
b.1) (…) não foram apresentadas razões técnicas adequadas que justificassem a utilização do critério técnica e preço para julgamento das propostas apresentadas pelas licitantes, além disso, constatou-se que o diminuto peso dado ao critério preço faz com que o valor das propostas ofertadas tenha pouca relevância para decisão da licitante vencedora; o que representam afronta aos dispositivos estabelecidos pelo art. 46 da Lei 8.666/93 e à jurisprudência deste TCU;

DATA: 08/10/2019

ASSUNTO: LICITAÇÃO EXCLUSIVA E PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO 9989/2019 – 2 CÂMARA

1.7.1. Dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

1.7.1.1.não previsão de exclusividade às microempresas e empresas de pequeno porte, em desacordo com o disposto no art. 48, inciso I, da LC 123/2006, (…);

1.7.1.2.não consideração, injustificável, na planilha de pesquisa de mercado, de todos os fornecedores que apresentaram cotação (…), em desarmonia com os Acórdãos 895/2015-TCU-Plenário e 2.249/2014-TCU-Plenário;

DATA: 02/10/2019

ASSUNTO: QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL

ACÓRDÃO 2326/2019 – PLENÁRIO

9.7. dar ciência (…) que, para fins de habilitação técnica-operacional das licitantes em certames visando a contratação de obras públicas e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados técnico-operacionais emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade das informações constantes nos atestados emitidos em nome das licitantes.

DATA: 25/09/2019

ASSUNTO: DILIGÊNCIA E PLANILHA DE CUSTOS

ACÓRDÃO 2290/2019 – PLENÁRIO

9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

9.4.1. ausência de especificação, no Modelo para Apresentação de Propostas (Anexo I do Termo de Referência do edital), do enquadramento dos insumos na divisão dos valores das propostas em “mão de obra”, “custos administrativos e outras despesas indiretas” e “lucro bruto”, em prejuízo dos requisitos da clareza e da objetividade (Lei 8.666/1996, arts. 3º, 44 e 45,caputs, 40, inc. I e VII, e 54, § 1º) e dos princípios da transparência e da eficiência; e

9.4.2. ausência de especificação, no edital, do enquadramento das despesas com treinamento/capacitação, deslocamentos/diárias e preposto nas planilhas de custos e formação de preços (se apropriadas nas planilhas como “insumos”, “custos indiretos” ou outro), em prejuízo dos requisitos da clareza e da objetividade (Lei 8.666/1996, arts. 3º, 44 e 45,caputs, 40, inc. I e VII, e 54, § 1º) e dos princípios da transparência e da eficiência;

9.4.3. não-realização de diligências na documentação de habilitação técnica e na proposta da representante (segunda colocada no certame), que possibilitassem sanear as falhas encontradas, em busca de preservar a possibilidade de contratar proposta mais vantajosa, ou possibilitassem melhor caracterizar o aspecto insanável dessas falhas e/ou a inexequibilidade dos preços e custos ofertados, sem demonstrar e explicitar a desnecessidade das diligências ou outra razão para sua não-realização, contrariando os princípios da economicidade e da transparência e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos do Plenário 2.546/2015, 2.730/2015, 918/2014, 1.924/2011, e 1.899/2008);

DATA: 28/08/2019

ASSUNTO: ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

ACÓRDÃO 2002/2019 – PLENÁRIO

1.7.1.2. a exigência (…) de comprovação de capacidade técnica profissional por meio de atestados com a fixação de quantitativo mínimo superior a 50 % do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, contraria a jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 2696/2019-1ª Câmara, 827/2014-Plenário e 1851/2015-Plenário.

DATA: 28/08/2019

ASSUNTO: SANÇÃO DO PREGÃO

ACÓRDÃO 1999/2019 – PLENÁRIO

1.7.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, que a ausência da adoção, pelos agentes públicos responsáveis pelo processo licitatório, das providências administrativas cabíveis para apuração da conduta de empresas participantes de pregão que, uma vez convocadas pelo pregoeiro, deixam de apresentar a documentação exigida no certame com vistas à aferição de suas propostas segundo os preços supostamente mais vantajosos para a Administração, (…), constitui inobservância, por esses agentes, das medidas necessárias ao efetivo cumprimento do art. 7º da Lei 10.520/2002 para prevenção da conduta irregular desses participantes, podendo a conduta vir a ser objeto de sanção por este Tribunal.

DATA: 20/08/2019

ASSUNTO: PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO 8171/2019 – 1 CÂMARA

1.8.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

1.8.2.1. utilização de uma única fonte de pesquisa de preço (…) contrariando jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Ac. 1861/2008 – 1ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes; 1678/2015 – Plenário, relator Ministro Augusto Sherman);

1.8.2.2. composição de pesquisa de preços com empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar ou com vínculos societários entre si (…) afrontando jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Ac. 775/2011 – Plenário, relator Ministro Marcos Bemquerer);

1.8.2.3. utilização de média aritmética de apenas dois valores, com grande discrepância entre si (…) o que afronta o disposto no art. 2°, § 6°, da Instrução Normativa 5/2014 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

DATA: 07/08/2019

ASSUNTO: ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

ACÓRDÃO 1852/2019 – PLENÁRIO

9.3. dar ciência (…), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes, que:

9.3.1. conforme jurisprudência desta Corte, é vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica;

9.3.2. contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante.

DATA: 31/07/2019

ASSUNTO: PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO 1804/2019 – PLENÁRIO

Dar ciência (…) que o orçamento estimado elaborado foi realizado consultando-se apenas propostas de fornecedores, contrariando a jurisprudência do TCU no sentido de que devem ser utilizadas fontes diversificadas, a exemplo de outros contratos em execução na Administração Pública e de atas de registro de preços, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados, a exemplo dos Acórdãos 2.170/2007-TCU-Plenário, 819/2009-TCU-Plenário, 2.816/2014-TCU-Plenário, 965/2015-TCU-Plenário, 2.637/2015-TCU-Plenário.

DATA: 24/07/2019

ASSUNTO: PLANEJAMENTO DAS LICITAÇÕES

ACÓRDÃO 1728/2019 – PLENÁRIO

1.7.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a realização de contratação agrupada, sem que haja no processo administrativo da contratação comprovação fundamentada em estudos técnicos de que o parcelamento do objeto seria inviável, contraria a Súmula-TCU 247;

1.7.1.2. o dimensionamento de quantitativos para contratações sem a adequada fundamentação técnica, como no caso em análise, não ter sido efetuada uma análise abrangente de série histórica e, tampouco, projeção de necessidades futuras, contraria o art. 3º, caput e incisos I, II e III, da Lei 10.520/2002 e os arts. 6º, inciso IX, e 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993;

1.7.1.3. a realização de pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação restrita a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores contraria jurisprudência do TCU (dentre outros, Acórdãos 1.548/2018, Ministro Relator Augusto Nardes; 718/2018, Ministro Relator André de Carvalho; 1.604/2017, Ministro Relator Vital do Rêgo; 247/2017, Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues), devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão;

DATA: 10/07/2019

ASSUNTO: JULGAMENTO DE LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 1584/2019 – PLENÁRIO

d) dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

(…)

d.2) utilização de expressões e palavras no termo de referência, assim como adoção de um modelo de planilha de composição de custos genérico, que poderiam suscitar dúvidas quanto aos reais contornos do objeto licitado e, assim, prejudicar o julgamento objetivo da proposta, o que pode ocasionar, conforme o caso concreto, afronta ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2012, e aos arts. 40, inciso VI, e 45 da Lei 8.666/1993.

DATA: 24/06/2019

ASSUNTO: PREGÃO PRESENCIAL X ELETRÔNICO

ACÓRDÃO 1456/2019 – PLENÁRIO

1.7.1.1. a adoção do pregão presencial em detrimento do pregão eletrônico, sem a devida e adequada justificativa, pode caracterizar ato de gestão antieconômico, pois a forma eletrônica privilegiaria, com a maior transparência e competitividade, a busca da melhor proposta em prol da administração pública (v. g.: Acórdão 1.059/2019-Plenário, sob a relatoria do Ministro Raimundo Carreiro; Acórdão 2.276/2019-1ª Câmara, sob a relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman; Acórdão 1.584/2016-Plenário, sob a relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues).

DATA: 12/06/2019

ASSUNTO: PESQUISA DE PREÇOS E COMPENSAÇÃO DE ITENS

ACÓRDÃO 1372/2019 – PLENÁRIO

1 – A compensação de itens pagos com valores maiores do que os de referência da contratação com outros com valores inferiores, para fins de apuração de superfaturamento, aplica-se a obras e serviços em que se desmembra o objeto para fins de orçamentação, sendo inaplicável nos casos de aquisição de bens

2 – Não cabe ao pregoeiro avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório

DATA: 12/06/2019

ASSUNTO: SANEAMENTO DE PROPOSTAS

ACÓRDÃO 1368/2019 – PLENÁRIO

A reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993, permite a ampla reformulação das propostas anteriores, observados os ajustes necessários a afastar as causas ensejadoras da desclassificação, cujo resultado não poderá ultrapassar o valor global máximo da proposta anterior de cada licitante, com exceção dos casos em que a desclassificação tenha ocorrido por inexequibilidade.

DATA: 05/06/2019

ASSUNTO: RECURSOS NO PREGÃO

ACÓRDÃO 1299/2019 – PLENÁRIO

Dar ciência (…), chamando a atenção dessa unidade jurisdicionada para as seguintes impropriedades/falhas identificadas (…), de modo que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

(…)
2. rejeição da intenção de recurso da empresa licitante (…), quando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, fundamentando indevidamente a decisão razões de cunho meritório, o que não se coaduna com o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520, de 17/7/2002, com o art. 26 do Decreto 5.450, de 31/5/2005, e com a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 1.929/2013, 959/2013 e 2.766/2012 de Plenário, 5.847/2018 de 1ª Câmara e 815/2015 de 2ª Câmara).

ATA: 04/06/2019

ASSUNTO: REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

ACÓRDÃO 4125/2019 – 1 CÂMARA

Em um regime de câmbio flutuante, é esperado que ocorram, ordinariamente, variações cambiais. Tais alterações, que refletem a tendência da economia, não podem ser consideradas suficientes para embasar a repactuação do contrato com fulcro no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, e, consequentemente, justificar o pagamento de indenização à empresa contratada a título de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, impõe-se que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis, o que não ficou demonstrado pelos responsáveis.

DATA: 15/05/2019

ASSUNTO: SERVIÇO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA

ACÓRDÃO 1097/2019 – PLENÁRIO

1 – Admite-se, na contratação por postos de serviço, a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador.

2 – Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).

3 – Não viola o princípio da isonomia a participação de pessoa jurídica enquadrada no regime de desoneração tributária previsto na Lei 12.546/2011 em licitação cujo objeto caracteriza atividade econômica distinta da atividade principal que vincula a empresa ao referido regime.

DATA: 07/05/2019

ASSUNTO: ATESTAÇÃO DO OBJETO

ACÓRDÃO 1033/2019 – PLENÁRIO

A aceitação de equipamento diferente daquele constante da proposta do licitante e com características técnicas inferiores às especificações definidas no termo de referência afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993) e o princípio da isonomia, diante da possibilidade de as diferenças técnicas entre os bens influenciar não só no valor das propostas, como também na intenção de potenciais licitantes em participar do certame.

DATA: 30/04/2019

ASSUNTO: LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA ME E EPP

ACÓRDÃO 1011/2019 – PLENÁRIO

Dar ciência sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

1. ausência de informações taxativas, no edital e seus anexos, sobre a exclusividade do certame à participação de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (inclusive diante da imprecisão textual dos itens 7.3.1 e 7.3.2 do edital), desatendendo a jurisprudência desta Corte quanto aos requisitos de clareza e objetividade dos instrumentos convocatórios (Acórdãos 1.633/2007-Plenário, 2.377/2008-2ª Câmara e 2.441/2017-Plenário);

(…)

3. ausência de informações, no processo licitatório, acerca da efetiva verificação da existência mínima de três ME e EPP sediadas local ou regionalmente, para cumprimento do disposto no art. 49 da Lei Complementar 123/2006.

DATA: 24/04/2019

ASSUNTO: ENQUADRAMENTO DE ME E EPP

ACÓRDÃO 928/2019 – PLENÁRIO

Recomendar (…) que, havendo dúvidas sobre o enquadramento de licitantes na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123/2006, além de realização das pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da Administração Pública Federal, solicitem das participantes a apresentação de documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e veracidade de sua declaração para qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte para fins de usufruir dos benefícios da referida lei

DATA: 16/04/2019

ASSUNTO: ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

ACÓRDÃO 914/2019 – PLENÁRIO

É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).

DATA: 16/04/2019

ASSUNTO: SANEAMENTO DE PLANILHA DE PREÇOS

ACÓRDÃO 898/2019 – PLENÁRIO

Erros no preenchimento da planilha de preços unitários não são motivos para a desclassificação de licitante, quando a planilha puder ser ajustada sem majoração do preço global ofertado.

DATA: 16/04/2019

ASSUNTO: PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO 859/2019 – PLENÁRIO

Falta de análise crítica dos preços coletados durante a elaboração da estimativa de preços do certame, em função das grandes variações verificadas, o que resultou na utilização da média em vez da mediana, opção que se mostrou menos benéfica à Administração Pública, em desconformidade com o estabelecido no § 4° do art. 2° da Instrução Normativa SLTI/MP 5/2014, alterada pela Instrução Normativa MP-3/2017.

DATA: 27/03/2019

ASSUNTO: REFORMA TRABALHISTA E ESCALA 12X36

ACÓRDÃO 712/2019 – PLENÁRIO

1. promovam a adequação (revisão ou repactuação, conforme o caso) dos contratos de prestação de serviços de execução indireta com dedicação exclusiva de mão de obra com jornada em regime de 12×36 horas, tendo em vista as modificações trazidas pelo art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de não serem mais devidos o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, caso não previstos em Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou em contrato individual;

2. revisem as suas minutas-padrão de editais e termos de referência, no que couber, em face do disposto no art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 13.467/2017.

DATA: 26/03/2019

ASSUNTO: ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

ACÓRDÃO 2696/2019 – 1 CÂMARA

A exigência (…) de comprovação de capacidade técnica operacional por meio de fornecimento anterior para universo de no mínimo 1.000 (mil) pessoas, contraria a jurisprudência do TCU, que é no sentido de a fixação de quantitativo mínimo não deve ser superior a 50 % do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, conforme Acórdãos 737/2012 e 827/2014, ambos do Plenário, entre outros.

DATA: 20/03/2019

ASSUNTO: ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

ACÓRDÃO 575/2019 – PLENÁRIO

É indevida a fixação de prazo de validade de atestados probatórios de qualificação técnica dos licitantes vinculada à data de sua expedição (Acórdão 1.172/2008-TCU-Plenário)

DATA: 13/03/2019

ASSUNTO: OBJETO SOCIAL DE LICITANTE

ACÓRDÃO 521/2019 – PLENÁRIO

Dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A., com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas (…):


classificação da licitante (…), a despeito de não constar do objeto social da empresa, à época da apresentação da documentação de admissibilidade, atividades correlatas à prevista no objeto da licitação, o que contraria o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.666/1993 e na resposta à consulta 95 respondida pela Comissão de Licitação.

DATA: 20/02/2019

ASSUNTO: GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE DE AQUISIÇÕES

ACÓRDÃO 339/2019 – PLENÁRIO

Determinar à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 1/2016 c/c art. 17 do Decreto 9.203/2017, que comprove, em sua próxima prestação de contas, que estão sendo implementados, mantidos, monitorados e revisados os controles internos da gestão dos processos licitatórios, tendo por base a identificação, a avaliação e o gerenciamento de riscos, a exemplo dos que foram identificados neste processo, (prejuízo à competitividade do certame em decorrência do descumprimento de legislação e fraude praticada por licitante).

DATA: 13/02/2019

ASSUNTO: SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

ACÓRDÃO 269/2019 – PLENÁRIO

Dar ciência à Financiadora de Estudos e Projetos – Finep, com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, acerca das seguintes falhas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

1. a interpretação dada ao art. 7º da Lei 10.520/2002 afronta a jurisprudência do TCU, a qual é no sentido de que as sanções previstas nesse dispositivo se limitam ao ente federado sancionador (Acórdãos 2.242/2013, 2.081/2014 e 2.530/2015, todos do Plenário deste Tribunal, entre outros);

2. a interpretação dada ao art. 38, inciso II, da Lei 13.303/2016 está equivocada, uma vez que o impedimento de participar de licitações em razão desse dispositivo se refere tão somente a sanções aplicadas pela própria entidade, e não a sanções aplicadas por outra empresa pública ou sociedade de economia mista.

DATA: 06/02/2019

ASSUNTO: SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR

ACÓRDÃO 216/2019 – PLENÁRIO

Dar ciência à Defensoria Pública da União, com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes acerca da inabilitação (…) em desconformidade com a legislação em vigor e o entendimento deste Tribunal (Acórdãos 3.243/2012, 3.439/2012, 2.242/2013, 3.645/2013, 504/2015 e 1.764/2017), no sentido de que a suspensão do direito de licitar prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante que aplicou a penalidade.

DATA: 06/02/2019

ASSUNTO: SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO 183/2019 – PLENÁRIO

Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar.

DATA: 06/02/2019

ASSUNTO: PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO 143/2019 – PLENÁRIO

A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações junto a fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão, devidamente ajustados por índices aplicáveis (Acórdãos TCU 1.548/2018-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, 718/2018-Plenário, relator Ministro-substituto André de Carvalho e 2.787/2017-Plenário, relator Ministro-substituto Augusto Sherman).

DATA: 05/02/2019

ASSUNTO: DISPENSA DE LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 1130/2019 – 1 CÂMARA

Nas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), cabe ao gestor demonstrar a impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e o preço pactuado.

DATA: 23/01/2019

ASSUNTO: DILIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

ACÓRDÃO 61/2019 – PLENÁRIO

Comunicar à DR/SPM/ECT que, na condução de licitações, falhas sanáveis ou meramente formais, identificadas na documentação das proponentes, não devem levar necessariamente à inabilitação ou à desclassificação, cabendo à comissão de licitação promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame, conforme decisões do Tribunal de Contas da União (v.g. Acórdãos 2.459/2013, 3.418/2014 e 3.340/2015, todos do Plenário).

DATA: 23/01/2019

ASSUNTO: ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

ACÓRDÃO 50/2019 – PLENÁRIO

A planilha orçamentária contratada revisada contemplando as alterações contratuais necessárias em decorrência da alteração do projeto, deve observar os limites para alteração contratual dispostos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993, à luz da jurisprudência desta Corte de Contas quanto à vedação de compensações entre acréscimos e supressões de quantitativos quando da aferição dos percentuais de alteração, bem como a manutenção do desconto original do contrato, prevista no art. 14 do Decreto 7.983/2013.

DATA: 12/12/2018

ASSUNTO: DIVULGAÇÃO DE PREÇOS NO PREGÃO

ACÓRDÃO 2989/2018 – PLENÁRIO

Não é obrigatória a divulgação dos preços unitários no edital do pregão, mesmo quando eles forem utilizados como critério de aceitabilidade das propostas.

DATA: 12/12/2018

ASSUNTO: RESPONSABILIZAÇÃO

ACÓRDÃO 2957/2018 – PLENÁRIO

O vínculo contratual entre a entidade privada e o Poder Público não permite a responsabilização dos agentes da empresa contratada (administradores, sócios ou empregados) por prejuízos causados ao erário. Na hipótese de estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e os administradores da empresa contratada podem ser alcançados, mas não os empregados.

DATA: 05/12/2018

ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 2827/2018 – PLENÁRIO

Dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região de que a sua resposta ao questionamento da licitante foi dúbia, dando margem a interpretações diferentes sobre a qualidade do produto a ser ofertado, o que afronta a jurisprudência uniforme desta Corte de Contas, no sentido de que os atos convocatórios devem ser redigidos com clareza e precisão, sem obscuridades, inconsistências ou contradições, sob pena de ferir o princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

DATA: 28/11/2018

ASSUNTO: CONTRATOS DE PATROCÍNIO

ACÓRDÃO 2770/2018 – PLENÁRIO

1 – É irregular a prorrogação de contratos de patrocínio com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez que não se constituem em serviço de natureza contínua.

2 – A celebração, por empresas estatais, de contratos de patrocínio com entidades esportivas exige o detalhamento das razões que motivaram a escolha: i) do patrocínio entre as demais ações de comunicação; ii) do setor esportivo entre os demais setores existentes; e iii) da modalidade ou da entidade a ser patrocinada, de modo a se atender o disposto no art. 26, inciso II, da Lei 8.666/1993.

DATA: 28/11/2018

ASSUNTO: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

ACÓRDÃO 2758/2018 – PLENÁRIO

É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo mercado para serviços com tarefas de complexidade similar.

“Assim, embora seja possível flexibilizar, em algumas situações, a regra de vedação à fixação de piso salarial mínimo para as contratações de serviços, não basta para esse propósito a simples alegação de que as tarefas a serem desenvolvidas são mais complexas. É necessário que o gestor comprove que, para o tipo de tarefa exigida, o mercado paga preços acima do mínimo estabelecido em convenções coletivas de trabalho. Em outras palavras, é preciso que o gestor comprove que os patamares fixados no edital estão compatíveis com os preços pagos pelo mercado em situações de complexidade semelhante, à luz do art. 3º da Lei 8.666/1993.”

DATA: 04/11/2018

ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 2569/2018 – PLENÁRIO

Nas contratações de software fundadas no art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, não devem ser aceitas cartas de exclusividade emitidas pelos próprios fabricantes, porquanto são válidos apenas os atestados emitidos pelos entes mencionados no referido dispositivo.

DATA: 24/10/2018

ASSUNTO: PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO 2443/2018 – PLENÁRIO

Dar ciência ao Comando Logístico do Comando do Exército Brasileiro de que foi verificado, no procedimento administrativo (…), realização de pesquisa de mercado inconsistente, contendo orçamento-base não-detalhado, e inclusão de termo de referência genérico, sem o estabelecimento da composição dos custos unitários e do quantitativo dos itens, em desacordo com o art. 7º, §2º, inciso II, c/c art. 40, §2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, art. 9º, inciso II, e § 2º do Decreto 5450/2005, e Instrução Normativa 2/2008 SLTI/MPOG, à época vigente.

DATA: 23/10/2018

ASSUNTO: PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

ACÓRDÃO 10264/2018 – 2 CÂMARA

Dar ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de que a elaboração de estudos técnicos preliminares tendo por objetivo assegurar a viabilidade técnica da contratação e embasar a elaboração do termo de referência/projeto básico e o plano de trabalho constitui etapa indispensável do planejamento de uma contratação e que sua não realização poderá caracterizar o cometimento de falta grave e sujeitar os responsáveis às sanções previstas no art. 58 da Lei 8.443/1992;

DATA: 17/10/2018

ASSUNTO: SOBREPREÇO

ACÓRDÃO 2407/2018 – PLENÁRIO

Dar ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

1. sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado, identificada no item “Cordoalha nua, Aço CP1900RB Fios 15.2MM” da planilha orçamentária (…), o que afronta o disposto nos arts 3º e 4º do Decreto 7.983/2013 e o princípio da eficiência insculpido no caput do art. 37 da Constituição;

2. outras falhas no orçamento-base da licitação, tais como serviços medidos por disponibilização, precificados de forma genérica e indícios de serviços orçados em duplicidade, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea “f”, bem como ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, e à Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, em especial à Súmula TCU 258.

DATA: 09/10/2018

ASSUNTO: PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

ACÓRDÃO 12369/2018 – 1 CÂMARA

Dar ciência ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF), com vistas à adoção de providências internas que evitem a recorrência da irregularidade, sobre a ausência de motivação (…) para escolha de contratação de empresa por meio do fornecimento de insumos e materiais juntamente com cessão de equipamentos em regime de comodato, mediante justificativa e/ou estudo técnico de custo-benefício comprobatório, bem como a análise comparativa de custos entre os possíveis modelos de contratação (comodato x aquisição de bens permanentes), de que a estratégia eleita é a mais vantajosa para a Administração, o que afronta o previsto no art. 2º, caput, parágrafo único, da Lei Federal 9.784/1999 e na jurisprudência do TCU (Acórdão 2826/2014 – TCU – Plenário, Rel. Weder Oliveira).

DATA: 26/09/2018

ASSUNTO: DILIGÊNCIA EM LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 2239/2018 – PLENÁRIO

É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante diligência, por afrontar o interesse público.

DATA: 12/09/2018

ASSUNTO: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E REFORMA TRABALHISTA

ACÓRDÃO 2131/2018 – PLENÁRIO

A Administração, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea d, e § 5º, da Lei 8.666/1993, deve promover a revisão de contrato que preveja o pagamento de horas in itinere (destinado a remunerar o tempo despendido pelo empregado de casa até o local de trabalho e o seu retorno), com a consequente glosa dos valores indevidamente pagos a esse título, uma vez que referida despesa não é mais cabível com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a qual alterou o art. 58, § 2º, da CLT.

DATA: 15/08/2018

ASSUNTO: PUBLICIDADE DE CONTRATOS

ACÓRDÃO 1855/2018 – PLENÁRIO

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem promover a publicação do inteiro teor de todos os seus contratos administrativos, inclusive anexos e aditivos, em seus sítios oficiais na Internet, em atendimento ao art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011 (LAI), preferencialmente em formato aberto (art. 8º, § 3º, inciso III, da mesma lei) e que permita a pesquisa de texto.

DATA: 08/08/2018

ASSUNTO: TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA ME E EPP

ACÓRDÃO 1819/2018 – PLENÁRIO

1 – A aplicação da cota de 25% destinada à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível (art. 48, inciso III, da LC 123/2006) não está limitada à importância de oitenta mil reais, prevista no inciso I do mencionado artigo.

2 – Na aplicação do tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) em licitações disposto no art. 48, inciso III, da LC 123/2006 (cota de 25% nas aquisições de bens de natureza divisível), é possível que sejam distintos os preços praticados, para um mesmo produto, pelas ME e EPP e as empresas que disputam as cotas destinadas à ampla concorrência, desde que não ultrapassem o preço de referência definido pela Administração, o qual deve sempre refletir os valores praticados no mercado.

3 – Não há óbice a que sejam adjudicados às microempresas e às empresas de pequeno porte valores superiores aos limites de receita bruta estabelecidos no art. 3º, incisos I e II, da LC 123/2006, respectivamente, desde que comprovado que tais empresas, à época da licitação, atendiam às exigências previstas nos arts. 3º, 3º-A e 3º-B da referida lei.

DATA: 07/08/2018

ASSUNTO: CRITÉRIO DE REAJUSTE DE PREÇOS

ACÓRDÃO 7184/2018 – 2 CÂMARA

O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.

DATA: 01/08/2018

ASSUNTO: GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE RISCOS DAS CONTRATAÇÕES

ACÓRDÃO 1796/2018 – PLENÁRIO

É recomendável à Administração Pública a implantação de controles para mitigar riscos que possam resultar na realização de contratações emergenciais que afrontem o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a exemplo de medição do nível mínimo de estoque para itens essenciais e de alerta sobre a necessidade de tomada de decisão quanto à prorrogação de contrato de serviço de duração continuada ou à realização de nova licitação

DATA: 25/07/2018

ASSUNTO: CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS

ACÓRDÃO 1695/2018 – PLENÁRIO

A definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global nos editais para a contratação de obras, com a fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor (Súmula TCU 259), ainda que se trate de empreitada por preço global. Essa obrigação tem por objetivo mitigar a ocorrência dos riscos associados tanto ao “jogo de cronograma” quanto ao “jogo de planilha”.

DATA: 25/07/2018

ASSUNTO: ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

ACÓRDÃO 1674/2018 – PLENÁRIO

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.

DATA: 11/07/2018

ASSUNTO: AVISO PRÉVIO TRABALHADO

ACÓRDÃO 1586/2018 – PLENÁRIO

Nas licitações para contratação de mão de obra terceirizada, a Administração deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011.

DATA: 04/07/2018

ASSUNTO: PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO 1548/2018 – PLENÁRIO

9.3. dar ciência ao Ministério da Integração Nacional, com fulcro no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades identificadas (…):

9.3.1. realização de pesquisa de preços de mercado, para fins de elaboração do orçamento estimativo da contratação, restrita a informações fornecidas por três empresas prestadoras de serviço, desprezando fontes adicionais de informação, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sites especializados e contratos anteriores do próprio órgão, o que contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.787/2017-TCU-Plenário e do Acórdão 3.684/2014-TCU-2ª Câmara;

9.3.2. falta de definição de critérios de aceitabilidade dos preços unitários no edital do certame, em desacordo com o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, o art. 11 do Decreto 7.983/2013 e a Súmula TCU 259.

DATA: 04/07/2018

ASSUNTO: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NULA OU NEGATIVA

ACÓRDÃO 1488/2018 – PLENÁRIO

1.6.1. dar ciência ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, de que a proibição de apresentação de proposta de preço que contenha taxa de administração nula ou negativa, a exemplo do edital do pregão eletrônico 1/2018, afronta os princípios da economicidade e da obtenção da proposta mais vantajosa e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.004/2018-TCU-1ª Câmara – Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues e 1.556/2014-TCU-2ª Câmara – Relatora: Ministra Ana Arraes).

DATA: 26/06/2018

ASSUNTO: SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO 1455/2018 – PLENÁRIO

Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar.

DATA: 20/06/2018

ASSUNTO: PREGÃO PARA SERVIÇOS DE ENGENHARIA

ACÓRDÃO 1381/2018 – PLENÁRIO

É cabível o registro de preços para a contratação de serviços de engenharia em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira, a exemplo dos serviços de manutenção e conservação de instalações prediais, não podendo ser utilizado para a execução de obras.

DATA: 19/06/2018

ASSUNTO: INTENÇÃO DE RECURSO

ACÓRDÃO 5847/2018 – 1 CÂMARA

A rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão.

DATA: 16/05/2018

ASSUNTO: REGULARIDADE TÉCNICA

ACÓRDÃO 1095/2018 – PLENÁRIO

É vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante

DATA: 16/05/2018

ASSUNTO: PLANEJAMENTO DAS AQUISIÇÕES

ACÓRDÃO 1093/2018 – PLENÁRIO

Realize processo de planejamento das aquisições que contemple, pelo menos:

1. elaboração, com participação de representantes dos diversos setores da organização, de um documento que materialize o plano de aquisições, contemplando, para cada contratação pretendida, informações como: descrição do objeto, quantidade estimada para a contratação, valor estimado, identificação do requisitante, justificativa da necessidade, período estimado para aquisição (e.g., mês), programa/ação suportado(a) pela aquisição, e objetivos estratégico apoiado pela aquisição;

2. aprovação, pelas instâncias superiores da Instituição, do plano de aquisições;

3. divulgação do plano de aquisições na internet; e

4. acompanhamento periódico da execução do plano, para correção de desvios.

5. estabelecimento de mecanismos de monitoramento para acompanhar a execução do Plano Anual de Aquisições.

DATA: 02/05/2018

ASSUNTO: PLANEJAMENTO DAS LICITAÇÕES E DISPENSA EMERGENCIAL

ACÓRDÃO 1007/2018 – PLENÁRIO

TCU determinou a elaboração de plano de ações, com prazos, metas e responsáveis, com vistas a equacionar definitivamente as disfunções e deficiências identificadas no âmbito do Serviço de Licitações e Contratos e que levaram ao uso excessivo de dispensas emergenciais de licitação, com inclusão de medidas como as seguintes, se ainda não implementadas:

1. estabelecimento de sistemática de planejamento das ações necessárias à realização antecipada de procedimentos licitatórios de forma a não comprometer os níveis de estoque ou disponibilidade de insumos, bens e serviços imprescindíveis para o adequado atendimento das necessidades hospitalares;

2. adoção de programa continuado de treinamentos dos profissionais que atuam na área e em outras unidades correlatas, inclusive quanto ao correto uso dos sistemas operacionais aplicáveis.

DATA: 02/05/2018

ASSUNTO: SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

ACÓRDÃO 980/2018 – PLENÁRIO

O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, pelo fato de o objeto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013 e também porque, na contratação de obras, não há demanda por itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros.

DATA: 25/04/2018

ASSUNTO: DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

ACÓRDÃO 891/2018 – PLENÁRIO

A exigência de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira das licitantes, desde que compatíveis com o objeto a ser licitado, não é apenas uma faculdade, mas um dever da Administração, devendo ser essa exigência a mínima capaz de assegurar que a empresa contratada estará apta a fornecer os bens ou serviços pactuados

DATA: 18/04/2018

ASSUNTO: OMISSÃO NAS PLANILHAS DE CUSTOS

ACÓRDÃO 830/2018 – PLENÁRIO

As omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não ensejam necessariamente a antecipada desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração pública promover as adequadas diligências junto às licitantes para a devida correção das eventuais falhas, sem a alteração, contudo, do valor global originalmente proposto, em consonância, por exemplo, com os Acórdãos 2.546/2015, 1811/2014 e 187/2014, do Plenário do TCU.

DATA: 21/03/2018

ASSUNTO: RECURSO NO PREGÃO

ACÓRDÃO 602/2018 – PLENÁRIO

No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão

DATA: 13/03/2018

ASSUNTO: LICITAÇÃO COM TAXA ZERO OU NEGATIVA

ACÓRDÃO 2004/2018 – 1 CÂMARA

Em licitações para operacionalização de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e cartão combustível, não se deve proibir o oferecimento de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativa. Entretanto, em cada caso, deve ser avaliado se a proposta com taxa de administração negativa ou de valor zero é exequível, a partir de critérios previamente fixados no edital

DATA: 07/03/2018

ASSUNTO: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (CARONA)

ACÓRDÃO 420/2018 – PLENÁRIO

A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante (“carona”), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública.

DATA: 06/03/2018

ASSUNTO: SOBREPREÇO

ACÓRDÃO 1727/2018 – 1 CÂMARA

Para a apuração de sobrepreço em obras já contratadas, o método adequado é o da limitação do preço global (MLPG), que prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela diferença global. Para serviços incluídos mediante termo de aditamento contratual, a avaliação de superfaturamento é mais indicada pelo método da limitação dos preços unitários (MLPU), que considera apenas os serviços com preço unitário acima do referencial, sem compensação com itens subavaliados

DATA: 28/02/2018

ASSUNTO: PARECER JURÍDICO

ACÓRDÃO 362/2018 – PLENÁRIO

O parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com o gestor quando, por dolo, culpa ou erro grosseiro, induz o administrador público à prática de ato grave irregular ou ilegal.

DATA: 07/02/2018

ASSUNTO: EMPREITADA INTEGRAL

ACÓRDÃO 211/2018 – PLENÁRIO

No regime de execução por empreitada integral, pequenas variações quantitativas nos serviços contratados, regra geral, não ensejam aditivo, haja vista que, nesse regime, não se espera que o fiscal realize avaliações meticulosas e individuais de quantidades. Excepcionalmente, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, alterações relevantes podem ensejar a assinatura de aditivo.

DATA: 07/02/2018

ASSUNTO: RESERVA TÉCNICA

ACÓRDÃO 205/2018 – PLENÁRIO

Os contratos já encerrados ou ainda em vigor quando da publicação do Acórdão 205/2018 Plenário que tenham incluído o item “reserva técnica” nas planilhas de custos, sem a devida justificativa, podem manter as condições à época de suas celebrações, o que implica a desnecessidade de serem cobrados das contratadas quaisquer ressarcimentos a esse título, em atenção ao princípio da segurança jurídica, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço.

A inclusão do item “reserva técnica” nas planilhas de custos e formação de preços dos contratos com empresas prestadoras de serviços terceirizados somente é admitida se houver justificativa prévia e expressa dos custos correspondentes que serão cobertos por esse item.

DATA: 31/01/2018

ASSUNTO: COMPARAÇÃO DE PREÇOS

ACÓRDÃO 201/2018 – PLENÁRIO

A confrontação do orçamento contratado com outro elaborado com parâmetros de custo obtidos depois de vários anos é imprópria para aferição de adequação da proposta contratada com valores de mercado, isso porque as correções de preços por índices em datas demasiadamente longas não conseguem reproduzir as exatas condições da obra à época da assinatura do contrato ou da celebração dos aditivos.

DATA: 30/01/2018

ASSUNTO: ADITIVO CONTRATUAL e VISTORIA

ACÓRDÃO 170/2018 – PLENÁRIO

1 – As alterações contratuais devem estar embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, nos quais reste caracterizada a superveniência dos fatos motivadores das alterações em relação à época da licitação.

2 – A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível para a perfeita compreensão do objeto e com a necessária justificativa da Administração nos autos do processo licitatório, podendo ser substituída pela apresentação de declaração de preposto da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto. A visita deve ser compreendida como direito subjetivo da empresa licitante, não como obrigação imposta pela Administração

DATA: 23/01/2018

ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ACÓRDÃO 120/2018 – PLENÁRIO

A definição do preço de referência constitui etapa fundamental da prorrogação, uma vez que a manutenção de condições vantajosas para a Administração é requisito para prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993 e art. 31, caput, da Lei 13.303/2016).

DATA: 17/01/2018

ASSUNTO: PARECER JURÍDICO NAS LICITAÇÕES

ACÓRDÃO 51/2018 – PLENÁRIO

O parecerista jurídico pode ser responsabilizado pela emissão de parecer obrigatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, não devidamente fundamentado, que defenda tese não aceitável, por se mostrar frontalmente contrário à lei.

DATA: 17/01/2018

ASSUNTO: SUPERFATURAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

ACÓRDÃO 27/2018 – PLENÁRIO

As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado.

DATA: 06/12/2017

ASSUNTO: EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL

ACÓRDÃO 2743/2017 – PLENÁRIO

1. acolher o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Ministério Público junto ao TCU;

2. firmar entendimento de que os serviços sociais autônomos sujeitam-se a seus regulamentos próprios devidamente publicados e consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório, conforme Decisão 907/1997 – Plenário, e, salvo na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termos definidos naqueles regulamentos, deverão exigir comprovação da regularidade com a seguridade social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas contratações diretas, realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação;

Vale a leitura das razões do Voto, cujos principais pontos são transcritos a seguir:

11.     Por sua vez, o § 1.º do art. 32 da Lei de Licitações e Contratos dispensou nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão a documentação enumerada em seu art. 29:

‘Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.’

12.     Diante desse arcabouço normativo, a conclusão imediata é de que a Administração Pública, Direta e Indireta, deve exigir a comprovação de regularidade fiscal, exceto nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

13.     Como é cediço, a norma do § 1.º do art. 32 da Lei n.º 8.666/93, ao disciplinar a dispensa de apresentação total ou parcial de documentos, dentre os quais os concernentes à regularidade fiscal, não contempla expressamente as hipóteses do art. 24, incisos I e II – dispensa de licitação baseada na modicidade dos valores. Cumpre observar, no entanto, que a exegese do § 1.º do art. 32 da Lei n.º 8.666/93 não há de ser literal, mas sistemática, comportando interpretação extensiva, haja vista que o dispositivo não abarcou todas as hipóteses que pretendia.

14.     A Lei de Licitações e Contratos, em homenagem aos princípios da economicidade, da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade instituiu formalidades prévias proporcionais à complexidade e materialidade do objeto licitado. Assim, as formalidades são decrescentes quando se compara as modalidades Concorrência, Tomada de Preços e Convite, nesta ordem. É neste contexto que a Lei n.º 8.666/93 prevê a possibilidade de não se exigir nos convites a documentação de que tratam seus arts. 28 a 31, incluído a regularidade fiscal, na forma do § 1.º do art. 32 da Lei.

15.     Infere-se da Lei, então, que o convite, em face do reduzido valor do contrato e da baixa complexidade do objeto, bem como do mitigado risco ao interesse público, dispensa maiores exigências de habilitação em homenagem ao princípio da eficiência.

16.     Neste ponto, é possível perceber que o § 1.º do art. 32 da Lei n.º 8.666/93 não abarcou todas as hipóteses que pretendia pois, se é justificável a dispensa de apresentação de regularidade fiscal nos casos de convite, em razão do valor do contrato e do objeto, com mais razão o será nas hipóteses de contratação direta com fulcro nos incisos I e II do art. 24 da Lei de Licitações, em que os valores dos contratos podem atingir, no máximo, 10% (dez por cento) do maior valor previsto para a modalidade convite.

17.     Nessa linha, pode-se concluir que, além das hipóteses previstas no § 1.º do art. 32 da Lei n.º 8.666/93, também as contratações fundadas nos seus incisos I e II do art. 24 estarão dispensadas de exigir a comprovação de regularidade fiscal.

18.     Raciocínio idêntico poderia ser construído para a comprovação de regularidade com a Seguridade Social, mas, neste caso, incide a vedação constante do § 3.º do art. 195 da Constituição Federal, segundo o qual a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público. Dessa forma, escorreito o entendimento já firmado pelo TCU na Decisão n.º 705/94-Plenário:

‘1. firmar o entendimento de que:

a) por força do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal – que torna sem efeito, em parte, o permissivo do § 1º do art. 32 da Lei nº 8666/93 -, a documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social, prevista no inciso IV do art. 29 da Lei nº 8666/93 e, mais discriminadamente, no art. 27-a da Lei nº 8036/90, no art. 47-I-a da Lei nº 8212/91, no art. 2º-a da IN nº 93/93-SRF e no item 4-I-a da Ordem de Serviço INSS/DARF nº 052/92 é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega;

b) a obrigatoriedade de apresentação da documentação referida na alínea ‘a’ acima é aplicável igualmente aos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento com dispensa ou inexigibilidade de licitação ‘ex vi’ do disposto no § 3º do art. 195 da CF, citado;

     […]’

19.     Em síntese, tem-se que a Administração Pública em regra deve exigir a comprovação de regularidade fiscal, exceto nas hipóteses de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega, leilão e nas dispensas de licitação fundadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666/93. Por outro lado, no que concerne à regularidade com a Seguridade Social, a Administração deverá exigir a sua comprovação em todas as hipóteses licitatórias, em cumprimento ao § 3.º do art. 195 da Constituição Federal, desconsiderando as disposições em sentido contrário constantes do art. 32 da Lei de Licitações e Contratos.

DATA: 22/11/2017

ASSUNTO: ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (CARONA)

ACÓRDÃO 2600/2017 – PLENÁRIO

É irregular a permissão de adesão à ata de registro de preços derivada de licitação na qual foram impostos critérios e condições particulares às necessidades do ente gerenciador.

DATA: 14/11/2017

ASSUNTO: ADITIVOS QUANTITATIVOS

ACÓRDÃO 2554/2017 – PLENÁRIO

​Como regra geral, para atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, os acréscimos ou supressões nos montantes dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões.

DATA: 08/11/2017

ASSUNTO: BDI E SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO 2452/2017 – PLENÁRIO

​A taxa de BDI com percentual acima do limite referencial não representa, por si só, superfaturamento, desde que o preço contratado, ou seja, custo mais BDI, esteja compatível com o preço de mercado.

DATA: 25/10/2017

ASSUNTO: PESQUISA DE PREÇOS E INEXEQUIBILIDADE

ACÓRDÃO 2381/2017 – PLENÁRIO

​TCU deu ciência ao Banco Central do Brasil das seguintes impropriedades (…):

1. realização de pesquisas de preços insuficientes para justificar e atestar a economicidade da contratação, em desacordo com a jurisprudência do TCU e com os normativos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que regem o assunto, a exemplo do art. 22 da IN 4/2014 – SLTI/MP e art. 2º da IN 5/2014 – SLTI/MP;

2. fixação do patamar para o valor de presunção de inexequibilidade coincidente com o próprio valor estimado da contratação, com afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em desacordo com a jurisprudência do TCU

DATA: 11/10/2017

ASSUNTO: SOBREPREÇO EM OBRAS PÚBLICAS

ACÓRDÃO 2307/2017 – PLENÁRIO

​Para apuração de sobrepreço em obras públicas, aplica-se preferencialmente o método da limitação dos preços unitários ajustado (MLPUA) na análise de editais e o método da limitação do preço global (MLPG) no caso de obra já contratada.

A existência na planilha contratual de serviços específicos com preços unitários acima dos referenciais de mercado, ainda que não caracterize sobrepreço global, deve ser evitada, principalmente se concentrados na parcela de maior materialidade da obra, pois traz risco de dano ao erário no caso de celebração de aditivos que aumentem quantitativos dos serviços majorados (jogo de planilha) ou diante da inexecução de serviços com descontos significativos nos preços, depois de executados aqueles com preços unitários superiores aos de mercado (jogo de cronograma).

DATA: 13/09/2017

ASSUNTO: ORÇAMENTO ESTIMATIVO DE LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 2007/2017 – PLENÁRIO

​Quando a equação econômico-financeira inicial se assenta em bases antieconômicas, ocorre violação ao princípio da economicidade desde a origem contratual. Nesse caso, não há que se falar em ato jurídico perfeito nem em direito adquirido à manutenção de situação lesiva aos cofres públicos.

DATA: 12/09/2017

ASSUNTO: ORÇAMENTO ESTIMATIVO DE LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 8514/2017 – 2 CÂMARA

​Na elaboração de orçamento estimativo para equipamentos a serem fornecidos em mercado restrito, devem ser adotados os valores decorrentes das cotações mínimas. As médias ou medianas de cotações de preços devem ser empregadas apenas em condições de mercado competitivo.

DATA: 29/08/2017

ASSUNTO: DISPENSA DE LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 7979/2017 – 2 CÂMARA

​A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, devidamente corrigidos, e não apenas a adoção do mesmo preço global.

DATA: 23/08/2017

ASSUNTO: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ACÓRDÃO 1823/2017 – PLENÁRIO

​A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado

DATA: 16/08/2017

ASSUNTO: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ACÓRDÃO 7243/2017 – 2 CÂMARA

​Não deve ser autorizada adesão a ata de registro de preços para aquisição separada de itens adjudicados por preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço

DATA: 09/08/2017

ASSUNTO: CONSÓRCIOS EM LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 1711/2017 – PLENÁRIO

​A decisão da Administração de permitir a participação de empresas sob a forma de consórcio nas licitações deve ser devidamente motivada e não deve implicar a proibição da participação de empresas que, individualmente, possam cumprir o objeto a ser contratado, sob pena de restrição à competitividade.

DATA: 09/08/2017

ASSUNTO: ENQUADRAMENTO DE ME E EPP

ACÓRDÃO 1702/2017 – PLENÁRIO

​Conforme precedentes desta Corte de Contas, a mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada (Acórdão 1797/2014 – Plenário, Ministro Aroldo Cedraz).

A documentação contida nestes autos bem como todas as análises procedidas nas instruções anteriores ao acórdão recorrido demonstram que a Empresa TRIPS se beneficiou indevidamente do enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, por não possuir condição jurídica para tanto, tendo em vista que não contabilizou, em 2014, a receita bruta auferida com os contratos 49/2014 e 72/2014, conforme as normas e as orientações da RFB.

DATA: 02/08/2017

ASSUNTO: CONTRATO DE SERVIÇO CONTÍNUO

ACÓRDÃO 1671/2017 – PLENÁRIO

​Nos serviços de natureza continuada, é lícita a previsão contratual de retenção pela Administração de pagamentos devidos à contratada em valores correspondentes às obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas, relativas aos empregados dedicados à execução do contrato

DATA: 26/07/2017

ASSUNTO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ACÓRDÃO 1604/2017 – PLENÁRIO

​Em sede de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Natal/RN – Secretaria Municipal de Saúde, relacionadas ao Pregão Eletrônico 20.062/2016, o TCU decidiu:

a) A utilização do sistema de registro de preços para contratação imediata de serviços continuados e específicos, com quantitativos certos e determinados, sem que haja parcelamento de entregas do objeto, viola o art. 3º do Decreto 7.892/2013.

b) A ata de registro de preços se encerra com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado

DATA: 18/07/2017

ASSUNTO: SUBCONTRATAÇÃO

ACÓRDÃO 5596/2017 – 1 CÂMARA

​TCU identificou como impropriedade a falta de controle do alcance das subcontratações realizadas no âmbito dos seus contratos, de forma a evitar a ocorrência de subcontratação integral, prática vedada pelo art. 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993;

DATA: 12/07/2017

ASSUNTO: HABILITAÇÃO PARA LICITAÇÃO NO SISTEMA S

ACÓRDÃO 1499/2017 – PLENÁRIO

​As entidades do Sistema S devem contemplar, nos editais de licitação, exigências relacionadas com a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal, podendo, em consonância com seus regulamentos próprios, prescindir apenas parcialmente das correspondentes exigências de habilitação, por meio da devida fundamentação dessa escolha nos autos do processo de licitação.

DATA: 12/07/2017

ASSUNTO: DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA

ACÓRDÃO 1470/2017 – PLENÁRIO

​A utilização de empresas para fraudar licitações e desviar recursos públicos caracteriza abuso de personalidade e mau uso de suas finalidades, devendo o TCU, nessa hipótese, desconsiderar a personalidade jurídica das empresas para alcançar seus sócios, inclusive os cotistas, os quais também deverão responder solidariamente pelos débitos apurados.

DATA: 11/07/2017

ASSUNTO: LICITAÇÃO DO TIPO TÉCNICA E PREÇO

ACÓRDÃO 5233/2017 – 1 CÂMARA

​TCU deu ciência à prefeitura de Dourados/MS sobre as seguintes irregularidades identificadas nas Tomadas de Preços 15/2016, 16/2016, 17/2016 e 18/2016:

1. escolha do tipo de licitação técnica e preço para a contratação de objeto cujas características não são predominantemente de natureza intelectual, em afronta ao disposto no art. 46, caput, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (Acórdãos-TCU 2.552/2016-Plenário, 653/2007-Plenário e 1.631/2005-1ª Câmara) , em detrimento da adoção da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, visto que os padrões de desempenho e qualidade poderiam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado (Acórdãos-TCU 1.074/2017-Plenário, 657/2016-2ª Câmara e 1.046/2014-Plenário) ;

2. atribuição de pontuação para mais de um atestado no mesmo critério técnico de avaliação, o que afronta o disposto no art. 19, §2º, inciso I, da Instrução Normativa 2/2008 da antiga Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (vigente à época dos certames) e nos Acórdãos-TCU 26/2007 e 165/2009, ambos do Plenário;

3. atribuição de pontuação para licitante simplesmente por possuir, em seu quadro permanente, profissional com certo tipo de especialização, o que pode vir a inibir o caráter competitivo do certame e privilegiar empresas de grande porte, além de não garantir que esses profissionais sejam alocados na execução do objeto (Acórdãos-TCU 526/2013, 2.353/2011 e 126/2007, todos do Plenário) ;

4. utilização de sistema de pontuação no qual a nota de preço possui relevância inexpressiva (correspondente a 20% da nota final máxima) dada a natureza predominantemente operacional dos serviços a serem prestados, em afronta ao art. 27, §3º, da IN SLTI/MP 2/2008 (vigente à época dos certames) e à jurisprudência do TCU, que dispõe sobre a necessidade de se evidenciar a razoabilidade entre as valorações atribuídas às notas das propostas de técnica e de preço, de forma a evitar o favorecimento indevido ou o aumento do valor da contratação (Acórdãos-TCU 607/2017; 479/2015; 2.909/2012; 1.542/2012 e 525/2012, todos do Plenário) ;

5. exigência de inscrição das licitantes em conselho profissional relacionado com a formação dos profissionais elencados na equipe técnica (Serviço Social, Psicologia, Sociologia ou Pedagogia) , visto que o objeto das licitações, caracterizado, predominantemente, por serviços de natureza operacional (contratações de terceiros/gestão de recursos) , não possui liame preciso com atividades específicas desenvolvidas por esses profissionais, em ofensa ao disposto no art. 30, incisos I e II, c/c §5º, da Lei 8.666/1993;

6. exigência potencialmente restritiva, nos requisitos de habilitação técnica, de que os profissionais relacionados na equipe técnica estivessem vinculados ao quadro de pessoal permanente da licitante, sendo suficiente a apresentação de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado, desde que acompanhada da sua anuência (Acórdão-TCU 1.447/2015-Plenário) .

DATA: 05/07/2017

ASSUNTO: REAJUSTE E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

ACÓRDÃO 1431/2017 – PLENÁRIO

​TCU apresentou as seguintes respostas à consulta formulada:

1. a variação da taxa cambial (para mais ou para menos) não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993;

2. especificamente nos casos de contratos que tenham por objeto principal a prestação de serviços firmados em real e executados no exterior, a variação cambial inesperada, súbita e significativa poderá ser suficiente para fundamentar a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, em relação apenas aos insumos humanos e materiais adquiridos na localidade de prestação dos serviços desde que possa retardar ou impedir a execução do contrato. Nesse caso, a recomposição não deve incidir sobre itens da planilha de custos da contratada precificados por meio de índices ou percentuais aplicados sobre outros itens de serviços (a exemplo da taxa de administração) que incidam sobre os insumos executados no exterior;

3. o reajuste e a recomposição possuem fundamentos distintos. O reajuste, previsto no art. 40, XI, e 55, III, da Lei 8.666/1993, visa remediar os efeitos da inflação. A recomposição, prevista no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993, tem como fim manter equilibrada a relação jurídica entre o particular e a Administração Pública quando houver desequilíbrio advindo de fato imprevisível ou previsível com consequências incalculáveis. Assim, ainda que a Administração tenha aplicado o reajuste previsto no contrato, justifica-se a aplicação da recomposição sempre que se verificar a presença de seus pressupostos;

4. o reequilíbrio contratual decorrente da recomposição deve levar em conta os fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, que não se confundem com os critérios de reajuste previstos contratualmente. Portanto, a recomposição concedida após o reajuste deverá recuperar o equilíbrio econômico-financeiro apenas aos fatos a ela relacionados. Na hipótese de ser possível um futuro reajuste após concedida eventual recomposição, a Administração deverá estabelecer que esta recomposição vigorará até a data de concessão do novo reajuste, quando então deverá ser recalculada, de modo a expurgar da recomposição a parcela já contemplada no reajuste e, assim, evitar a sobreposição de parcelas concedidas, o que causaria o desequilíbrio em prejuízo da contratante.

5. cabe ao gestor, agindo com a desejável prudência e segurança, ao aplicar o reequilíbrio econômico-financeiro por meio da recomposição, fazer constar dos autos do processo, análise que demonstre, inequivocamente, os seus pressupostos, de acordo com a teoria da imprevisão, juntamente com análise global dos custos da avença, incluindo todos os insumos relevantes e não somente aqueles sobre os quais tenha havido a incidência da elevação da moeda estrangeira, de forma que reste comprovado que as alterações nos custos estejam acarretando o retardamento ou a inexecução do ajustado na avença, além da comprovação de que, para cada item de serviço ou insumo, a contratada efetivamente contraiu a correspondente obrigação em moeda estrangeira, no exterior, mas recebeu o respectivo pagamento em moeda nacional, no Brasil, tendo sofrido, assim, o efetivo impacto da imprevisível ou inevitável álea econômica pela referida variação cambial;

DATA: 22/06/2017

ASSUNTO: QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL

ACÓRDÃO 5604/2017 – 2 CÂMARA

​TCU deu ciência ao Dnocs sobre as seguintes falhas e impropriedades identificadas na auditoria de gestão das presentes contas, com vistas à adoção de providências que previnam novas ocorrências da espécie:

1. para a comprovação do vínculo dos profissionais detentores do acervo técnico requerido no edital com a empresa licitante não há necessidade de que tal vínculo seja permanente, admitindo-se até a simples declaração de contratação futura do profissional, em caso de adjudicação, sendo necessária nesse caso a anuência do profissional, conforme acórdão 1.447/2015-Plenário;

2. no que tange à exigência de tempo de formação mínima dos profissionais da equipe técnica a ser contratada, deve-se atentar para a necessidade de que tal requisito de habilitação contenha justificativa expressa, no instrumento convocatório, demonstrando a imprescindibilidade de tal condição para a execução do objeto (acórdão 3.356/2015-Plenário).

DATA: 21/06/2017

ASSUNTO: SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO 1304/2017 – PLENÁRIO

​O fato de a empresa não participar da elaboração do edital e do orçamento base da licitação não a isenta de responsabilidade solidária pelo dano (art. 16, § 2º, da Lei 8.443/1992) na hipótese de recebimento de pagamentos por serviços superfaturados, pois à licitante cabe ofertar preços compatíveis com os praticados pelo mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993), independentemente de eventual erro cometido pela Administração quando da elaboração do edital e do orçamento.

DATA: 21/06/2017

ASSUNTO: RESPONSABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 4843/2017 – 1 CÂMARA

A autoridade homologadora é solidariamente responsável pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente, que não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório.

DATA: 20/06/2017

ASSUNTO: PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO 4780/2017 – 1 CÂMARA

​TCU determinou ao Ministério da Educação que, em próximo certame a ser realizado para a contratação de serviços de eventos, atente ao disposto nos itens abaixo, informando a este Tribunal, no prazo de quinze dias, as providências adotadas:

1. observar, quando da elaboração do orçamento estimativo, o disposto nos §§1º, 4º e 5º do art. 2º da IN MP/SLTI 5/2014 e no Acórdãos-TCU 2.637/2015-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas e 3.351/2015-Plenário, Relator Ministro André Luis de Carvalho, de forma a priorizar a pesquisa no Painel de Preços disponibilizado pelo Ministério do Planejamento e nas contratações similares de outros entes públicos e analisar, de forma crítica, os preços coletados, desconsiderando, do cálculo do valor médio, aqueles que se mostrarem inexequíveis ou excessivamente elevados;

2. incluir, em sua pesquisa de preços, os valores praticados no âmbito dos seus contratos atualmente vigentes para a execução dos serviços de eventos.

DATA: 19/06/2017

ASSUNTO: SANEAMENTO DE PROPOSTAS NA LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 1228/2017 – PLENÁRIO

TCU deu ciência à Petrobras Distribuidora S.A. de que, com o intuito de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração sem, contudo, afastar a aplicação do princípio da isonomia, deve ser concedido ao licitante, sempre que possível, a faculdade de corrigir erro sanável e de pouca relevância, inclusive custos unitários, desde que seja mantido o valor global da proposta.

DATA: 23/05/2017

ASSUNTO: LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA EM LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 3493/2017 – 1 CÂMARA

TCU deu ciência ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP) que o estabelecimento de critério de habilitação com previsão de limitação geográfica para participação na licitação, consistente na apresentação de declaração de que a empresa possui parque gráfico em cidade ou localidade específica, configura exigência restritiva à competitividade do certame, que contraria o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, cabendo à unidade evitar tal ocorrência em futuros editais a serem lançados para a contratação de serviços semelhantes aos licitados no Pregão Eletrônico 03/2017

DATA: 10/05/2017

ASSUNTO: PRAZO INICIAL DOS CONTRATOS

ACÓRDÃO 929/2017 – PLENÁRIO

TCU deu ciência à Gerência de Filial Logística da Caixa Econômica Federal em Goiás das seguintes impropriedades, (…), em inobservância aos princípios da transparência e da motivação dos atos administrativos:

1. insuficiente demonstração dos critérios utilizados para a fixação do prazo inicial da contratação em 24 (vinte e quatro) meses, sem a apresentação de dados concretos que revelem a pertinência dessa opção, em detrimento do prazo de 12 (doze) meses, usualmente adotado como padrão;

2. ausência de explicitação das razões para a vedação à participação de consórcio de empresas.

DATA: 03/05/2017

ASSUNTO: VISITA TÉCNICA

ACÓRDÃO 866/2017 – PLENÁRIO

TCU deu ciência ao Comando Militar da Amazônia de que exigir visita técnica em instrumentos convocatórios como requisito de habilitação do certame está, em regra, em dissonância com os arts. 3º, caput e § 1º, inciso I, e 30, inciso III, da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 5º do Decreto 5.450/2005, a não ser quando for condição imprescindível ao conhecimento das particularidades do objeto a ser licitado e desde que esteja justificada essa opção, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto.

DATA: 03/05/2017

ASSUNTO: PESQUISA DE PREÇOS NO MERCADO

ACÓRDÃO 825/2017 – PLENÁRIO

TCU deu ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que, na pesquisa de mercado com vistas à elaboração do orçamento estimado da licitação, ainda que contratações realizadas por outros entes públicos não sejam totalmente similares à pretendida, elas podem ser úteis como parâmetro para aferição da adequação de parte dos custos unitários dos itens que compõem o objeto.

DATA: 02/05/2017

ASSUNTO: PLANILHA DE CUSTOS NAS LICITAÇÕES

ACÓRDÃO 3511/2017 – 2 CÂMARA

Com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Secretaria Executiva do Ministério do Turismo que, a fim de evitar a situação ocorrida nos Contratos Administrativos 30/2012 e 31/2012, faça constar, dos Projetos Básicos/Termos de Referência relativos aos objetos a serem contratados, mesmo nos casos de dispensa de licitação, modelos de orçamentos detalhados em planilhas de custo, para servirem como parâmetro objetivo na análise das propostas apresentadas e para a comparação com os valores de mercado. A ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários fragiliza a análise das propostas, contrariando os princípios da transparência e da economicidade, e, ainda, o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, da Lei 8.666/1993.

DATA: 05/04/2017

ASSUNTO: PREÇO INEXEQUÍVEL

ACÓRDÃO 637/2017 – PLENÁRIO

TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel (PB) que:
(…)
9.5.2. a inexequibilidade de valores referentes a itens isolados da planilha de custos não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação de proposta com fundamento no §3º c/c inciso II, art. 48 da Lei 8.666/1993, pois o juízo sobre a inexequibilidade, em regra, tem como parâmetro o valor global da proposta.

DATA: 22/03/2017

ASSUNTO: APRESENTAÇÃO DE AMOSTRA NA LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 486/2017 – PLENÁRIO

TCU deu ciência à Gerência Executiva do INSS em Belo Horizonte acerca da seguinte impropriedade detectada no procedimento do Pregão Eletrônico 7/2016, com vistas a evitar a ocorrência de outras semelhantes:

1. os testes das amostras realizados no âmbito do INSS foram feitos pelo pregoeiro e sua equipe, quando deveriam ter sido analisadas por representante do setor solicitante, a quem cabia elaborar o laudo consubstanciado técnico, informando os motivos da aceitação ou recusa da(s) amostra(s), conforme item 10.7 do edital.

DATA: 15/03/2017

ASSUNTO: SERVIÇOS CONTÍNUOS

ACÓRDÃO 449/2017 – PLENÁRIO

TCU deu ciência à Agência Nacional de Energia Elétrica sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 17/2016, para que sejam adotadas providências internas que visem a evitar novas ocorrências semelhantes:

1. a cláusula 9.5.2 do edital restringiu a competitividade do Pregão Eletrônico 17/2016 ao exigir comprovação para a qualificação técnica de prestação de serviços especificamente na atividade de motorista, uma vez que para a administração importa mais a habilidade das empresas na gestão da mão de obra que a sua aptidão técnica para a execução do objeto, em consonância com a jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 553/2016-Plenário, 1.214/2013-Plenário, 1.443/2014-Plenário, 744/2015-2ª Câmara e 668/2005-Plenário;

2. a contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a exemplo do objeto do Pregão Eletrônico 17/2016 (serviço de motorista), por postos de trabalho, constitui afronta à Súmula-TST 331 e ao art. 11 da IN-SLTI-MP 2/2008, por caracterizar locação de mão de obra;

3. a previsão de pagamento de horas extras em contratos de serviços continuados afronta o disposto no art. 11, § 2º, da INSLTI-MP 2/2008, bem como configura risco potencial de prejuízo à administração;

4. o modelo de planilha adotado e a minuta do contrato não separam do custo total de cada posto o valor referente às horas extras, com os seus respectivos reflexos, tais como o décimo-terceiro salário, férias e seu adicional, encargos sociais, custos indiretos, tributos e lucro, o que viola o princípio da transparência ante a existência de procedimento capaz de dificultar a fiscalização da execução contratual;

5. a ausência dos estudos técnicos preliminares no processo licitatório do Pregão Eletrônico 17/2016 viola o disposto no art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993.

DATA: 21/03/2017

ASSUNTO: DILIGÊNCIA NAS LICITAÇÕES

ACÓRDÃO 1658/2017 – 1 CÂMARA

TCU deu ciência à Infraero que, a Lei 8.666/93, em seu art. 43, § 3º, utilizada subsidiariamente às licitações na modalidade Pregão, conforme disposto no art. 9º, da Lei 10.520/2002, faculta à Comissão, ao Pregoeiro ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, podendo tal providência ser adotada em caso de dúvidas suscitadas no decorrer do certame.

DATA: 14/03/2017

ASSUNTO: SERVIÇO CONTÍNUO

ACÓRDÃO 1577/2017 – 1 CÂMARA

TCU  deu ciência ao Conselho Federal de Odontologia, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão 4/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

1.6.1.2 Caracterização do objeto como sendo de natureza continuada, o que afronta o disposto no art. 57 da Lei 8.666/1993, bem como o disposto no voto do acórdão 766/2010-TCU- Plenário, que afirma que “as características necessárias para que um serviço seja considerado contínuo são: essencialidade, execução de forma contínua, de longa duração e possibilidade de que o fracionamento em períodos venha a prejudicar a execução do serviço”;

DATA: 08/03/2017

ASSUNTO: PESQUISA DE PREÇOS NO PREGÃO

ACÓRDÃO 375/2017 – PLENÁRIO

TCU deu ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado de que:

1. a exigência contida no item 11.4.2 do termo de referência dos Pregões 20/2015, 21/2015, 23/2015 e 24/2015 (apresentação de artigos de literatura médica) é desarrazoada, uma vez que não resultará em qualquer análise, além de restritiva à competitividade do certame, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993, e incompatível com a modalidade de licitação pregão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 10.520/2002;

2. o ato do pregoeiro de enviar os processos dos Pregões Eletrônicos 20/2015, 21/2015, 23/2015 e 24/2015 para pesquisa de mercado após a fase de lances descumpre o Decreto 5.450/2005, art. 25, caput e § 5º, o qual determina que, “encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital”;

3. a aceitação da proposta de menor valor ofertada no Pregão Eletrônico 23/2015, ainda que não atenda ao item item 11.4.2 do termo de referência, tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1731/2008, 2864/2008, 2882/2008 e 1745/2009, todos do Plenário);

4. a aquisição de itens por meio de adesão a ata de registro de preços de outras unidades gestoras deve ser precedida da demonstração da vantajosidade econômica, nos termos do art. 22, caput, do Decreto 7.892/2013;

DATA: 22/02/2017

ASSUNTO: PUBLICIDADE E EXIGÊNCIAS EM EDITAL DE LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 281/2017 – PLENÁRIO

TCU deu ciência, à Prefeitura Municipal de Itatim/BA, acerca das seguintes disposições irregulares identificadas no instrumento convocatório da Tomada de Preços 003/2016, a fim de que sejam adotadas providências com vistas a inibir a nova ocorrência de falhas da espécie:

1) condicionar a obtenção do edital da Tomada de Preços ao pagamento de R$ 100,00 por documento, não sendo oferecida outra alternativa aos interessados, como, por exemplo, a gravação dos arquivos da íntegra dos instrumentos convocatórios e anexos em mídia digital (CD/DVD, pen-drive, HD externo) às expensas do licitante, envio por e-mail etc., contrariando o disposto no § 5º do art. 32 da Lei 8.666/93;

2) não publicação do edital em seu sítio oficial na rede mundial de computadores (internet), conforme determina o art. 8º, inc. IV, e §2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

3) exigência ilegal de realização de visita técnica como condição de habilitação no certame, em oposição ao que preconiza a Lei 8.666/1993, em seu art. 30, inciso III, e ampla jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 983/2008, 2395/2010, 2990/2010 e 1842/2013, todos do Plenário;

4) obrigatoriedade de que a vistoria seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da empresa licitante, em oposição à jurisprudência do TCU, conforme os Acórdãos 2299/2011, 1264/2010 e 234/2015, todos do Plenário;

5) exigência de apresentação de atestados técnicos para parcelas da obra que não atendem simultaneamente aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto, em afronta ao disposto no art. 30, inc. II e § 1º, inc. I, da Lei 8.666/1993;

6) exigência indevida de que o detentor de atestados de Responsabilidade Técnica integre o quadro permanente da empresa ou que tenha contrato de prestação de serviços há no mínimo 60 dias anteriores à data da sessão, extrapolando o disposto no art. 30, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/1993;

7) exigência indevida de quitação de cada um dos componentes da equipe técnica perante o CREA ou o Conselho de Registro Profissional competente, inclusive para os profissionais de Nível Médio, requisito sem previsão na Lei 8.666/1993;

8) exigência de apresentação de no mínimo 2 (dois atestados) de capacidade técnica, o que contraria o disposto no §5º do art. 30 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU – Acórdãos 298/2002, 351/2002, 330/2005, 539/2007, 739/2007, 167/2006, 1706/2007 e 43/2008, todos do Plenário;

9) obrigatoriedade de que a visita técnica seja agendada previamente junto à administração municipal, mediante a apresentação de “cópia do contrato social e solicitação formal em papel timbrado da empresa”, facilitando o conhecimento prévio dos participantes e potenciais conluios;

10) exigência concomitante de comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo e de garantia de manutenção de proposta, a qual não se coaduna com o disposto no § 2º do art. 31 da Lei 8.666/1993.

DATA: 15/02/2017

ASSUNTO: SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

ACÓRDÃO 248/2017 – PLENÁRIO

TCU determinou à Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, no prazo de trinta dias, oriente os órgãos e entidades sob sua supervisão que:

a) na condição de participante, bem como de adquirente não participante (adesão tardia), em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, em obediência ao art. 6º, caput, do Decreto 7.892/2013 c/c arts. 3º, caput, e 15, § 7º, I e II, da Lei 8.666/1993, faça constar de seu processo administrativo de contratação a justificativa dos quantitativos solicitados, bem como justificativa de pertinência quanto às restrições do ambiente interno do órgão gerenciador, a exemplo da limitação a representantes de um único fabricante;

b) em licitações pelo Sistema de Registro de Preços deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (adesões tardias) para aferição do limite que torna obrigatória a realização de audiência pública, disposta na Lei 8.666/1993, art. 39, caput.

DATA: 15/02/2017

ASSUNTO: PESQUISA DE PREÇOS E CRITÉRIO DE JULGAMENTO

ACÓRDÃO 247/2017 – PLENÁRIO

a) TCU determinou ao Município de Timon/MA que, em suas próximas licitações para a compra de medicamentos e correlatos ou o respectivo registro de preços:

a.1) observe o uso da modalidade pregão obrigatoriamente na forma eletrônica, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade, nos termos do § 1º do art. 4º do Decreto 5.450/2005;

a.2) observe rigorosamente os requisitos de publicação do aviso do edital respectivo, na forma preconizada na Lei 10.520/2002 e respectiva regulamentação;

b) TCU deu ciência ao Município de Timon/MA de que:

 b.1) a realização de pesquisa de preços para elaboração do orçamento básico da licitação apenas junto a empresas privadas pode desatender ao prescrito no art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993, segundo o qual as compras devem balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, os quais, no caso de medicamentos e correlatos, estão disponíveis no Banco de Preços em Saúde, do Ministério da Saúde, entre outros bancos de dados;

b.2) na hipótese da escolha pelo julgamento e adjudicação pelo menor preço por lote, e não pelo menor preço do item, em consonância com a Súmula TCU 247, há necessidade de deixar demonstrado, no processo administrativo pertinente, a inviabilidade técnica ou econômica da adjudicação por itens individuais, conforme exigido no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993.

DATA: 08/02/2017

ASSUNTO: DISPENSA POR EMERGÊNCIA

ACÓRDÃO 154/2017 – PLENÁRIO

1 – Com base no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, foi dada ciência ao Campus Curitiba da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) das seguintes impropriedades observadas nos Contratos 2/2015 e 9/2015:

a) o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 dispõe que os contratos formalizados mediante dispensa de licitação por situação emergencial devem ter sua duração limitada a 180 dias e que a formalização de novo contrato nos mesmos termos do primeiro constitui prorrogação do primeiro, vedada pelo aludido dispositivo;

b) o atraso em procedimentos licitatórios decorrentes da demora no agir não caracteriza situação emergencial que justifique a contratação mediante dispensa de licitação com amparo no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993;

c) o art. 60 da Lei 4.320/1964 veda a realização de despesa sem prévio empenho, de forma que não há amparo legal para o aditamento contratual com data de vigência retroativa à da formalização do termo aditivo e que os valores porventura pagos com amparo nesse procedimento constituirão débito a ser imputado aos gestores responsáveis pela ocorrência;

2 – Nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, foi dada ciência à AGU – Procuradoria Federal junto à Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) que, ao proceder ao exame jurídico prévio de que trata o caput do art. 38 da Lei 8.666/1993, seus pareceres deverão consignar as irregularidades constantes dos instrumentos analisados, tais como aquelas identificadas nas minutas do primeiro Termo Aditivo ao Contrato 02/2015 e do Contrato 09/2015, sob pena de responsabilidade solidária dos pareceristas com os gestores.

DATA: 01/02/2017

ASSUNTO: DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

ACÓRDÃO 134/2017 – PLENÁRIO

TCU dá ciência acerca das seguintes irregularidades, identificadas nos editais do Pregão Eletrônico 126/2016 e da Concorrência 39/2011, bem como nos contratos decorrentes:

a) injustificada limitação do número de atestados para fins de capacidade técnico operacional, identificada no Pregão Eletrônico 126/2016, o que infringe ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e nos arts. 3º, §1º, inciso I, e 30, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 8.666/1993;

b) adoção, nos editais do Pregão Eletrônico 126/2016 e da Concorrência 39/2011, de critérios de habilitação restritivos à competitividade do certame, especificamente a exigência de atestado de qualificação técnica comprovando a experiência em tipologia específica de obra, no caso, obra de rodovia, delimitando ainda a aceitação dos atestados somente relacionados com contratos de gestão ambiental, o que viola disposição do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

c) exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto, observado no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 126/2016, com infração ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e nos arts. 3º, §1º, inciso I, e 30, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 8.666/1993;

d) ausência de parcelamento do objeto do Pregão Eletrônico 126/2016, em afronta ao disposto no art. 23, § 1º da Lei 8.666/1993;

e) ausência de termo de recebimento definitivo dos serviços relativos ao Contrato 567/2011, em desacordo com o art. 73, inciso I, alínea “b”, da Lei de Licitações e Contratos.

DATA: 18/01/2017

ASSUNTO: REAJUSTE DE PREÇOS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

ACÓRDÃO 19/2017 – PLENÁRIO

Embora o gestor público possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação, o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.

DATA: 16/12/2016

ASSUNTO: SIGILO DO ORÇAMENTO

ACÓRDÃO 3.059/2016 – PLENÁRIO

TCU deu ciência à PETROBRAS que:

a) a não-disponibilização do orçamento estimativo de suas licitações, juntamente com as respectivas memórias de cálculo, aos órgãos de controle viola o art. 87, incisos II e III, da Lei nº 8.443/1992 e, ainda, no regime atual, os arts. 34, § 3º e 87, § 3º, da Lei nº 13.303/2016;

b) a divulgação de licitação sem a conclusão do orçamento estimativo do certame viola o item 5.2, subitem I, alínea “c”, do Decreto nº 2.745/1998 e, no regime atual, os arts. 51, incisos I e II, da Lei nº 13.303/2016;

c) ainda que o valor estimado da contratação seja sigiloso, qualquer modificação no orçamento estimativo que envolva o detalhamento dos quantitativos e as demais informações necessárias para a elaboração das propostas deve ser objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, ensejando a reabertura do prazo para apresentação das propostas, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 13.303/2016.

DATA: 15/12/2016

ASSUNTO: IMPROPRIEDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO

ACÓRDÃO 3.215/2016 – PLENÁRIO

TCU determinou ao Hospital Militar de Área de Brasília que:

a) observe o art. 49 da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 50, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.784/1999, no sentido de que a revogação de processo licitatório deve ser precedida de fato superveniente devidamente comprovado, com pertinência e suficiente adequação para justificar a correspondente invalidação, mostrando-se necessária, ainda, a expressa motivação do ato;

b) instrua os processos licitatórios de modo a conferir clareza ao edital, em atenção, especialmente, aos arts. 3º e 40 da Lei nº 8.666/1993, de modo a evitar a publicação de editais que gerem incertezas, como as observadas no Pregão Eletrônico nº 2/2016, em que não estava clara a possibilidade de os níveis de atingimento das faixas de frequências dos AASI serem compensados por meio de recursos tecnológicos (“softwares”);

c) observe o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993, de modo a não permitir a ocorrência da falha detectada no Pregão Eletrônico nº 2/2016, diante da indevida redução da competitividade por meio do item 7.3.1 do edital c/c o item 3.1.4 do termo de referência do edital, ao exigir-se a assistência técnica no Distrito Federal vinculada ao CNPJ do licitante.

DATA: 07/12/2016

ASSUNTO: ME e EPP

ACÓRDÃO 13.226/2016 – 2 CÂMARA

TCU recomendou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em observância ao princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição de 1988 e no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, que estude a possibilidade de inclusão da devida orientação no Manual do Pregoeiro (disponível no Portal de Compras Governamentais) sobre o dever de o pregoeiro efetuar a consulta aos Portais da Transparência do Poder Executivo (www.portaldatransparencia.gov.br) e do Poder Judiciário (www.portaldatransparencia.jus.br), no caso da condução de certames com o benefício contido no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, quando a empresa vencedora, diretamente ou por meio de desempate, houver declarado estar enquadrada como micro ou pequena empresa, de modo a verificar se, no ano-calendário anterior à realização do certame, a empresa vencedora obteve faturamento bruto compatível com os limites estabelecidos no art. 3º da referida Lei Complementar nº 123/2006, de sorte a permitir a utilização do benefício somente por parte das empresas que se enquadrem, de fato, na condição de ME ou EPP.

DATA: 29/11/2016

ASSUNTO: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

ACÓRDÃO 2.908/2016 – PLENÁRIO

TCU deu ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena de Mato Grosso do Sul sobre falha identificada em pregão eletrônico caracterizada pela falta de segregação de funções do pregoeiro em sua atuação múltipla de solicitar o serviço/licitação, elaborar o termo de referência, estimar os preços e elaborar o edital, contrária à jurisprudência constante dos Acórdãos nºs 2.829/2015-P, 3.381/2013-P, 747/2013-P e 5.840/2012-2ªC.

DATA: 18/11/2016

ASSUNTO: TERMO ADITIVO A CONTRATOS

ACÓRDÃO 2.860/2016 – PLENÁRIO

TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE de que o limite de alterações nos contratos da Administração Pública, a que se refere o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser considerado individualmente, não podendo ser realizada a compensação entre acréscimos e supressões, consoante jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos de nºs 2.206/2006-P, 1.606/2008-P, 872/2008-P, 749/2010-P, 591/2011-P, 1.599/2010-P, 2.819/2011-P, 2.530/2011-P e 1.915/2013-P.

DATA: 16/11/2016

ASSUNTO: ESTIMATIVA DE PREÇO DO PREGÃO

ACÓRDÃO 2.763/2016 – PLENÁRIO

TCU deu ciência ao DNIT sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 168/2016:

e) estimativa do valor da contratação baseada, unicamente, em orçamentos fornecidos por empresas do ramo, contrariando o entendimento do TCU (Acórdãos nºs 2.816/2014-P, 1.445/2015-P e 3.351/2015-P) de que, para fim de orçamentação nas licitações de bens e serviços, devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I e III do art. 2º da IN/SLTI-MP nº 5/2014, quais sejam, “Portal de Compras Governamentais” e “contratações similares de outros entes públicos”, em detrimento dos parâmetros contidos nos incisos II e IV daquele mesmo art. 2º, isto é, “pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo” e “pesquisa com os fornecedores”, cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária, suplementar.

DATA: 14/11/2016

ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

ACÓRDÃO 11.936/2016 – 2 CÂMARA

Determinação ao INCRA/PB para:

a) acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, mediante a presença efetiva de representante da administração pública na execução de obras públicas, de modo a assegurar a regular aplicação de recursos e a qualidade das obras, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993;

b) exigir dos licitantes e, nos casos de contratos de duração continuada, dos contratados, a cada pagamento efetivado, a comprovação da regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas, o INSS e o FGTS, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição de 1988, seja por intermédio de consulta ao SICAF, seja por intermédio de consulta aos sites correspondentes a cada tributo e contribuição;

c) não realizar pagamento sem observar a regular liquidação da despesa, contrariando os art. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 1964.

DATA: 04/11/2016

ASSUNTO: PREGÃO ELETRÔNICO

ACÓRDÃO 2.721/2016 – PLENÁRIO

TCU deu ciência ao Banco do Brasil S.A. da necessidade de solução da indisponibilidade eletrônica da documentação de um licitante aos seus demais concorrentes nesse sistema, por prejudicar o exercício do direito constitucional ao devido processo legal, que compreende o direito ao recurso, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.

DATA: 04/11/2016

ASSUNTO: PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO 2.720/2016 – PLENÁRIO

TCU deu ciência ao Banco Central do Brasil, com base no art. 7º da Resolução/TCU nº 265/2014, sobre a realização de pesquisa de preços a partir de apenas duas fontes de informação (pesquisa de mercado e contrato próprio vigente), identificada nos autos do Pregão Eletrônico Demap nº 83/2016, o que afronta o disposto nos arts. 15, III e V, e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993, e na jurisprudência da Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos de nºs 2.170/2007-P, 1.163/2008-P, 3.395/2013-2ªC e 2.637/2015-P, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes.

DATA: 28/10/2016

ASSUNTO: OBRAS PÚBLICAS

ACÓRDÃO 2.645/2016 – PLENÁRIO

TCU determinou ao Banco do Brasil S.A que:

a) exija a apresentação do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) detalhado da proposta constante do contrato 2016/7419022015 à empresa privada contratada, com vistas à observância do disposto da Súmula/TCU nº 258 (“As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas”);

b) adote, nos editais padrão dos contratos de obras e serviços de engenharia, a jurisprudência do TCU para a fixação dos preços dos serviços que não estejam originariamente previstos, em especial os critérios estabelecidos no Acórdão nº 3.272/2011-P e nas Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas/TCU, de maneira a garantir a manutenção da proposta mais vantajosa e afastar a ocorrência de sobrepreço e jogo de planilha, já adotando mudanças efetuadas em eventuais aditivos ao contrato 2016/7419022015.

DATA: 20/10/2016

ASSUNTO: JULGAMENTO DAS LICITAÇÕES

ACÓRDÃO 2.628/2016 – PLENÁRIO

TCU deu ciência à TELEBRAS de falhas em licitações, conforme segue:

a) a análise sobre a exequibilidade das propostas apresentadas pelas licitantes deve ser realizada com maior detalhamento, levando em consideração não somente a Súmula/TCU nº 262, plenamente aplicável à Lei 12.462/2011, mas analisando também se há garantia de que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato;

b) a ausência de providências no sentido de evitar medidas protelatórias, a exemplo da ausência de resposta ou omissão das licitantes convocadas para a celebração do contrato, fere a celeridade da licitação, corolário do princípio da eficiência insculpido no art. 3º da Lei nº 12.462/2011;

c) a ausência de convocação de licitantes com propostas válidas, quando da desistência do licitante vencedor, afronta o disposto no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 12.462/2011.

DATA: 20/10/2016

ASSUNTO: ABERTURA DE PROPOSTAS NA LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 2.547/2016 – PLENÁRIO

TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Pirajuí acerca da seguinte irregularidade, constatada no âmbito das Tomadas de Preços 005 e 006/2016: abertura dos envelopes contendo as propostas de preço logo após a abertura dos envelopes com a documentação habilitatória, contrariando, desse modo, o disposto no art. 43, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual a abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados deve ocorrer quando transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tendo havido a desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos.

DATA: 18/10/2016

ASSUNTO: ESTUDO DE VIABILIDADE

ACÓRDÃO 2.686/2016 – PLENÁRIO

Locação de computadores deve ser precedida de estudos de viabilidade que comprovem sua vantagem para a Administração quando comparada com a aquisição.

DATA: 18/10/2016

ASSUNTO: FISCAL DE CONTRATO

ACÓRDÃO 2.672/2016 – PLENÁRIO

O fiscal da obra responde por prejuízo decorrente de serviços executados com deficiência aparente e por aqueles inexistentes que foram indevidamente atestados, situação na qual, se for terceiro contratado, cabe também a restituição dos honorários recebidos pelo serviço de fiscalização mal executado, uma vez que, conforme o disposto no art. 76 da Lei 8.666/1993, o fiscal tem uma típica obrigação de resultado.

DATA: 18/10/2016

ASSUNTO: DISPENSA DE LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 2.669/2016 – PLENÁRIO

A entidade contratada por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, deve comprovar indiscutível capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo regra a inadmissibilidade de subcontratação.

DATA: 11/10/2016

ASSUNTO: FORMAÇÃO DE PREÇOS DAS LICITAÇÕES

ACÓRDÃO 6.237/2016 – 1 CÂMARA

TCU recomendou ao SENAC/CE:

a) promover a necessária pesquisa de preços que represente, o mais fielmente possível, os preços praticados pelo mercado, devendo levar em conta diversas origens, como, por exemplo, Portal de Compras Governamentais, contratações similares do próprio órgão, do Sistema S e de outros entes públicos, incluindo, em especial, os valores registrados no Sistema de Preços Praticados do SIASG e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária e suplementar.

b) elaborar orçamento detalhado para compor o instrumento convocatório, com base na pesquisa de preços realizada, que expresse os quantitativos e custos unitários do objeto da licitação, ou, alternativamente, informação acerca da disponibilidade desse documento e dos meios para sua obtenção, em observância aos Acórdãos de nºs 1.439/2015-2ªC e 1.519/2015-P, ambos dirigidos ao Sistema S;

c) observar o teor da Súmula/TCU nº 177, especialmente nas licitações para aquisição de produtos para realização de cursos de aprendizagem comercial, nas quais deverão ser indicadas, entre outros e sempre que possível, a estimativa de demanda mensal dos produtos a serem utilizados no âmbito do SENAC/CE, possibilitando o acompanhamento e otimização da logística de distribuição pela empresa contratada;

d) adotar, sempre que possível, a forma eletrônica do certame, justificando, na impossibilidade de sua adoção, a utilização da forma presencial, pois pode caracterizar ato de gestão antieconômico, conforme Acórdão nº 1.584/2016-P (Boletim de Jurisprudência nº 133/2016);

e) adotar seus regulamentos próprios de licitações e contratos pautados pelos princípios gerais do processo licitatório e consentâneos ao contido no art. 37, caput, da Constituição da República, seguindo os postulados gerais relativos à Administração Pública, em especial os da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da publicidade.

DATA: 30/09/2016

ASSUNTO: CONTRATAÇÃO INTEGRADA NO RDC

ACÓRDÃO 2.433/2016 – PLENÁRIO

TCU determinou à Infraero que exija das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da apresentação do projeto básico e/ou executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo a descrição, unidade de medida, quantitativo, preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento de encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 12.462/2011 c/c da Súmula TCU nº 258/2010, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC.

DATA: 28/09/2016

ASSUNTO: DISPENSA DE LICITAÇÃO POR EMERGÊNCIA

ACÓRDÃO 2.504/2016 – PLENÁRIO

A mera existência de decreto municipal declarando a situação do município como emergencial não é suficiente para justificar a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, devendo-se verificar se os fatos relacionados à contratação amoldam-se à hipótese de dispensa prevista na lei.

DATA: 27/09/2016

ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 2.492/2016 – PLENÁRIO

A autorização para realização de procedimento licitatório ou para sua dispensa é ato próprio de competência do ordenador de despesas e não da comissão permanente de licitação.

DATA: 21/09/2016

ASSUNTO: REPARO DE DEFEITO EM OBRA PÚBLICA

ACÓRDÃO 2.336/2016 – PLENÁRIO

TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional de que a utilização de recursos públicos para o reparo de patologias ou defeitos construtivos sem antes acionar a garantia da empresa executora pela solidez e segurança da obra ou demandar tal feito judicialmente em caso de negativa afronta o art. 69 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 618 do Código Civil.

DATA: 21/09/2016

ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

ACÓRDÃO 2.353/2016 – PLENÁRIO

Recomendação ao IFMG para que, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços e a gestão dos contratos decorrentes, que vier a ser elaborado, inclua os seguintes controles internos na etapa de gestão do contrato:

a) manter controle gerencial acerca das quantidades de postos de trabalho e de prestação de serviços preventivos e preditivos empregados nos contratos, a fim de subsidiar a estimativa para as futuras contratações;

b) designar formalmente todos os servidores, titulares e substitutos, que irão atuar na gestão e fiscalização dos contratos, realizando, tempestivamente, a alteração formal da designação sempre que houver modificação dos servidores designados;

c) documentar a sistemática de fiscalização utilizada em cada período;

d) quando realizar repactuações, utilizar informações gerenciais do contrato para negociar valores consentâneos com a realidade da respectiva execução contratual.

DATA: 21/09/2016

ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

ACÓRDÃO 2.342/2016 – PLENÁRIO

Recomendação ao IEC/PA para que defina, aprove e publique um processo formal de trabalho para gestão do contrato de cada uma das aquisições, estabelecendo a seguinte fase: “antes da designação dos fiscais/gestores, avaliar o quantitativo de contratos fiscalizados por cada servidor e a sua respectiva capacitação para desempenhar a atividade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual”.

DATA: 08/09/2016

ASSUNTO: CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS

ACÓRDÃO 9.791/2016 – 2 CÂMARA

Recomendação à Diretoria de Apoio aos Negócios e Operações/Centro de Apoio aos Negócios e Operações – Cenop Logística Belo Horizonte (MG), do Banco do Brasil S.A., que deixe claro em seus editais de licitação o critério de aceitabilidade dos preços, para cabal cumprimento do disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 40, inc. X, e art. 48, § 1º, aplicáveis também a pregões por força do disposto na Lei nº 10.520/2002, art. 9º.

DATA: 05/09/2016

ASSUNTO: EXIGÊNCIAS IRREGULARES EM LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 5.620/2016 – 1 CÂMARA

TCU deu ciência ao Município de Teixeira de Freitas/BA sobre as seguintes irregularidades, de modo a evitar a repetição em futuros certames patrocinados com recursos federais:

a) exigência de apresentação, pelos licitantes, de recibo de retirada de edital, uma vez que tal exigência não está prevista nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, de forma que a aquisição em apreço constitui uma faculdade e não um dever dos interessados, conforme Acórdão nº 6.613/2009-1ªC;

b) exigência de demonstração, como condição para participação do certame, de capital integralizado mínimo, correspondente a 10% do valor orçado para os serviços licitados, em dissonância com o disposto no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/1993.

DATA: 01/09/2016

ASSUNTO: ATUAÇÃO DE PREGOEIRO

ACÓRDÃO 2.159/2016 – PLENÁRIO

TCU deu ciência ao Distrito de Meteorologia de Belém (DISME/Belém) de que os seguintes procedimentos adotados por seu pregoeiro na condução do Pregão Eletrônico 2/2016 contrariam a jurisprudência do TCU sobre a matéria e violam dispositivos e princípios previstos na Lei 8.666/1993 e normas correlatas, quais sejam:

a) a recusa de intenção de recurso após análise liminar de mérito contraria o art. 26, “caput”, do Decreto nº 5.450/2005 e constitui afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.462/2010-P, 339/2010-P e 2.564/2009-P), segundo os quais cabe nessa fase ao pregoeiro proceder apenas ao juízo de admissibilidade da intenção de recurso manifestada pelo licitante, buscando verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação;

b) nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, cabe ao pregoeiro encaminhar diligência às licitantes a fim de suprir lacuna quanto às informações constantes das propostas, medida simples que privilegia a obtenção de proposta mais vantajosa e evita a desclassificação indevida de propostas;

c) o recebimento, fora do COMPRASNET, dos documentos mencionados no art. 25 do Decreto nº 5.450/2005 violou o item 8.7 do edital da licitação e ofende o princípio da publicidade que rege as licitações, conforme previsão do art. 3º, “caput”, da Lei nº 8.666/1993 e art. 5º, “caput”, do Decreto nº 5.450/2005.

DATA: 30/08/2016

ASSUNTO: EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO

ACÓRDÃO 2.126/2016 – PLENÁRIO

TCU deu ciência ao Município de Caatiba/BA das seguintes situações, de modo a prevenir a ocorrência de irregularidades em futuros certames:

a) inabilitar empresa com base na falta de quitação de anuidades do CREA contraria o art. 30, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;

b) exigir a realização de visita técnica ao local da obra pelos licitantes como requisito de habilitação contraria o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mesmo nos casos em que a avaliação prévia do local de execução se configure indispensável, pois “o edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra”, conforme orientado pelo Acórdão nº 1.842/2013-P;

c) inabilitar empresa com base em falta de firma reconhecida de assinatura em documento regularmente apresentado contraria o art. 22, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, bem como o art. 32 da Lei nº 8.666/1993.

DATA: 24/08/2016

ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

ACÓRDÃO 9.240/2016 – 2 CÂMARA

TCU deu ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena do Tocantins (DSEITO) de que a fiscalização de contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 é prerrogativa legal (art. 58, inciso III, e art. 67, da Lei nº 8.666/1993), relevante e indispensável à boa gestão dos órgãos e entidades públicos, valoriza o gasto público e contribui para a eficiência e efetividades de ações governamentais, e que a negligência de fiscais de contrato designados pela Administração atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ser evitados, assim não exime o gestor que designa pessoa inapta a exercer tal encargo ou não supervisiona aquele que procede de maneira omissa ou improba.

DATA: 10/08/2016

ASSUNTO: DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA

ACÓRDÃO 1.988/2016 – PLENÁRIO

TCU determinou que, em licitação para obras, abstenha-se de exigir comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, uma vez que extrapola as exigências de qualificação técnicoprofissional, definidas no art. 30, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

DATA: 22/07/2016

ASSUNTO: ASSESSORIA JURÍDICA

ACÓRDÃO 4.691/2016 – 1 CÂMARA

TCU deu ciência acerca de irregularidade caracterizada pelo não envio dos termos aditivos ao contrato 62600/2011-005/06 (concorrência 12/2011) previamente à assinatura dos mesmos para a assessoria jurídica competente, e aprovação do 6° termo de aditamento do citado contrato sem que houvesse prévia aprovação da alteração do projeto, em desacordo com as previsões expressas no art. 38 e no parágrafo único do art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993, respectivamente.

DATA: 15/07/2016

ASSUNTO: PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO 1.686/2016 – PLENÁRIO

TCU deu ciência à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo de que, ao elaborar editais de licitações, via sistema de registro de preços, deve efetuar ampla pesquisa de preços, com um número significativo de amostras, com base em informações de diversas fontes, como, por exemplo, cotações com fornecedores, contratos anteriores do próprio órgão e de outros órgãos e, em especial, os valores registrados no Sistema de Preços Praticados do SIASG e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, consoante Acórdãos nºs 492/2012-P e 265/2010-P.

DATA: 13/07/2016

ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO – TERMO ADITIVO

ACÓRDÃO 1.826/2016 – PLENÁRIO

Tanto as alterações contratuais quantitativas, que modificam a dimensão do objeto, quanto as unilaterais qualitativas, que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, inciso I, da mesma lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei.

DATA: 12/07/2016

ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

ACÓRDÃO 4.631/2016 – 1 CÂMARA

O vínculo contratual entre a entidade privada e o Poder Público não permite a responsabilização dos agentes da empresa contratada (administradores, sócios ou empregados) por prejuízos causados ao erário. Na hipótese de estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e os administradores da empresa contratada podem ser alcançados, mas não os empregados.

DATA: 06/07/2016

ASSUNTO: JOGO DE PLANILHAS

ACÓRDÃO 1.721/2016 – PLENÁRIO

A caracterização de jogo de planilha prescinde da intenção de conferir vantagem indevida por parte dos agentes administrativos ou dos prepostos da pessoa jurídica contratada.

De acordo com o relator “a intenção de conferir vantagem indevida por parte dos agentes administrativos e dos prepostos da pessoa jurídica contratada não constitui elemento necessário para a caracterização do chamado ‘jogo de planilha’”. Nesse sentido, invocou o entendimento esposado no Acórdão 1.757/2008 Plenário, segundo o qual “não é preciso avaliar o eventual dolo da administração ou da empresa para que se caracterize o desequilíbrio contratual e a necessidade de adoção de medidas no sentido de restaurar esse equilíbrio”. Assim, considerando que a empresa contratada concorreu para o cometimento do dano apurado, reputou o relator adequado fixar a sua responsabilidade solidária à dos agentes públicos também responsabilizados.

DATA: 06/07/2016

ASSUNTO: ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

ACÓRDÃO 1.742/2016 – PLENÁRIO

Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas.

DATA: 04/07/2016

ASSUNTO: CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS

ACÓRDÃO 7.483/2016 – 2 CÂMARA

TCU deu ciência ao SESI-Administração Regional no Estado do Rio Grande do Sul (SESI/RS) acerca da inclusão, em editais de concorrência, de dispositivo que admite a apresentação de propostas de preços com valor superior ao estimado para o objeto licitado, o que está em desacordo com o consignado no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93, a qual veda a fixação de faixas de variação em relação a preços de referência, desatendendo inclusive entendimento do TCU acerca de critérios de aceitabilidade de preços, como se constata nas deliberações: Acórdãos de nºs 378/2011-P (item 9.6.2), 1.941/2006-P (item 9.1.3.1.2), 1.564/2003-P (item 9.1) e Decisão nº 417/2002-P (item 8.5.1).

DATA: 29/06/2016

ASSUNTO: PAGAMENTO ANTECIPADO

ACÓRDÃO 4.143/2016 – 1 CÂMARA

São requisitos para a realização de pagamentos antecipados:

i) previsão no ato convocatório;

ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.

DATA: 22/06/2016

ASSUNTO: SUSTENTABILIDADE

ACÓRDÃO 1.545/2016 – PLENÁRIO

TCU determinou à UFC, em atenção à Lei nº 8.666/1993, art. 3º, “caput”, antes da eventual prorrogação do contrato de limpeza e conservação, ou da licitação com vistas a substituí-lo, avalie a possibilidade de incluir como obrigação da contratada a adoção de práticas de sustentabilidade na execução dos serviços de limpeza e conservação, à semelhança do contido na IN SLTI/MPOG 1/2010, art. 6º e IN SLTI 2/2008, art. 42, inc. III.

DATA: 22/06/2016

ASSUNTO: SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

ACÓRDÃO 1.473/2016 – PLENÁRIO

TCU determina à Agência Nacional de Águas (ANA) para que se abstenha de autorizar eventuais pedidos de adesão desconformes com a orientação consignada no Acórdão nº 125/2016-P, consistente na “impossibilidade de aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global em contratações realizadas por meio de Sistema de Registro de Preços”.

DATA: 21/06/2016

ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

ACÓRDÃO 7.191/2016 – 2 CÂMARA

O TCU deu ciência à UFRGS sobre a possível ineficiência na fiscalização dos contratos com prestadoras de serviço, acarretando maior risco de demandas trabalhistas com responsabilidade subsidiária da Universidade e de prejuízos econômicos advindos de condenações judiciais, como a que ocorreu no processo 0020274- 32.2013.5.04.0021, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras situações semelhantes, de forma a aperfeiçoar a gestão dos contratos e afastar a culpa “in vigilando” em reclamações trabalhistas.

DATA: 09/06/2016

ASSUNTO: DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

ACÓRDÃO 1.388/2016 – PLENÁRIO

O TCU deu ciência de que os editais de licitação não devem conter exigências de habilitação que restrinjam a competitividade do certame sem trazer nenhuma vantagem para a Administração, a exemplo de tempo mínimo de formação de engenheiro.

DATA: 08/06/2016

ASSUNTO: MARGEM DE PREFERÊNCIA NO PREGÃO

ACÓRDÃO 1.347/2016 – PLENÁRIO

Determinação para que, relativamente ao Pregão Eletrônico nº 2015/08240, adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de anular a aplicação do benefício da margem de preferência, previsto no Decreto nº 8.184/2014, a uma licitante privada da área de informática, bem como todos os atos que lhe são posteriores, uma vez que, por força do art. 5º, § 1º, do citado Decreto, não é possível utilizar o benefício quando a licitante já é ofertante da menor proposta, o que deve ser observado em todos os certames, inclusive naqueles realizados sob a forma de grupos ou lotes.

DATA: 07/06/2016

ASSUNTO: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

ACÓRDÃO 3.457/2016 – 1 CÂMARA

TCU deu ciência acerca de fragilidade nas atividades de compras e contratações caracterizada pela não observância ao princípio da segregação de funções, com a nomeação de servidor integrante da equipe de apoio ao pregoeiro que conduziu o Pregão Eletrônico 10/2014 para compor a Comissão de Fiscalização do Contrato 14/2014, que teve origem no citado procedimento licitatório.

DATA: 30/05/2016

ASSUNTO: SUSTENTABILIDADE

ACÓRDÃO 6.188/2016 – 2 CÂMARA

Recomendação para que:

a) inclua, em observância ao disposto na Lei nº 12.187/2009 (institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima) e na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1, de 19.01.2010, em suas licitações critérios de sustentabilidade ambiental, a exemplo da verificação da existência de certificação ambiental por parte das empresas participantes e produtoras; da preferência pela aquisição de bens/produtos mais duráveis, de melhor qualidade e que propiciam menor consumo de água e/ou energia; de bens/produtos reciclados ou passíveis de reutilização, reciclagem ou reabastecimento; de veículos automotores mais eficientes e menos poluentes; da inclusão, nos projetos básicos ou executivos, de exigências que levem à redução do consumo de energia e de água e à utilização de tecnologias e materiais que diminuam o impacto ambiental;

b) adote a separação dos resíduos recicláveis descartados, procedendo-se à sua correta destinação, como disciplinado no Decreto nº 5.940/2006;

c) institua política para estimular o uso racional de papel, energia elétrica e água, examinando a ocorrência de adesão a programas ligados à temática sustentabilidade ambiental, de promoção de campanhas de conscientização dos servidores com vistas a reduzir o consumo de papel, água e energia elétrica;

d) monitore a evolução do volume e dos gastos com papel, energia elétrica e água ao longo dos anos, considerando-se as informações do exercício de referência das contas e dos dois exercícios imediatamente anteriores, de modo a avaliar a efetividade das medidas implementadas pelo gestor.

DATA: 27/05/2016

ASSUNTO: PREGÃO ELETRÔNICO

ACÓRDÃO 5.724/2016 – 2 CÂMARA

O TCU deu ciência sobre as seguintes impropriedades:

a) inclusão, pela licitante, após o término do prazo regular, de documentos que deveriam constar da proposta inicial, como permitida pela pregoeira na condução do pregão eletrônico 1/2016, em desacordo com o § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993;

b) exigência de atestados de qualificação técnica não compatíveis com o objeto, como constatado em relação aos grupos 10 a 18 do pregão eletrônico 1/2016, podendo caracterizar restrição indevida à competição e poderá levar à contratação de empresa sem a necessária aptidão para a execução do contrato, em desacordo com os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e com o princípio da eficiência.

DATA: 25/05/2016

ASSUNTO: CRITÉRIO DE JULGAMENTO NAS LICITAÇÕES

ACÓRDÃO 1.205/2016 – PLENÁRIO

Ciência acerca de falha na condução do Pregão Eletrônico SRP 1/2016 caracterizada pela ausência de comprovação de perda de economia de escala para justificar a não aplicação da Súmula/TCU 247/2004 (“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”), a fim de estipular o critério de julgamento do pregão em tela como menor preço global.

DATA: 25/05/2016

ASSUNTO: RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE EM LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 1.252/2016 – PLENÁRIO

Ciência sobre irregularidade caracterizada pela vedação de uma mesma licitante vencer mais de uma das concorrências subsequentes à pré-qualificação, o que afronta os arts. 5º, 37, e 70, da Constituição Federal de 1988, o art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, e os Acórdãos nºs 1.801/2008-P, 2.373/2013-P e 1.223/2013-P.

DATA: 18/05/2016

ASSUNTO: FORMAÇÃO DE PREÇO

ACÓRDÃO 2.992/2016 – 1 CÂMARA

Recomendação ao SESI para que utilize as composições de custos unitários de fontes oficiais como o SINAPI, da Caixa Econômica Federal, e o SICRO, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ou, quando se referir a serviços não constantes dessas bases, proceda à demonstração analítica das composições adotadas, acompanhadas da devida documentação comprobatória.

DATA: 16/05/2016

ASSUNTO: COOPERATIVAS EM LICITAÇÕES

ACÓRDÃO 1.063/2016 – PLENÁRIO

TCU assinou prazo para que a PETROBRAS adote as providências necessárias à rescisão do Contrato nº 0300.0068364.11.2, decorrente do Convite RNNE nº 0921648.11.8, firmado com uma cooperativa de trabalhadores metalúrgicos, por desrespeitar o entendimento pacificado da jurisprudência do Tribunal, atualmente consolidado pelo Enunciado nº 281 da Súmula de Jurisprudência (“É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade”)

DATA: 13/05/2016

ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

ACÓRDÃO 2.773/2016 – 1 CÂMARA

TCU deu ciência sobre as seguintes impropriedades: a) a ausência de projetos básicos e/ou termos de referência nos processos de contratação por inexigibilidade afronta o previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993; b) a ausência de caracterização da inviabilidade de competição, em processos de contratação por inexigibilidade, infringe o disposto no art. 25, “caput”, da Lei nº 8.666/1993.

Jurisprudências do TCE-RJ

Consulte as jurisprudências do TCE-RJ agrupadas por tipo:

Súmula 001, de 19/06/2018
Assunto: Visita Técnica
A previsão de obrigatoriedade de realização de visita técnica enquanto requisito de habilitação em licitações do Poder Público representa cláusula potencialmente restritiva à competitividade, sendo substituível por declaração formal de que a empresa tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza do serviço; caso a Administração opte pela manutenção da exigência, deve fazê-lo justificadamente.

Súmula 002, de 19/06/2018
Assunto: Pesquisa de Preços
As pesquisas de mercado realizadas previamente às contratações no âmbito da Administração Pública não devem se limitar a cotações obtidas junto a potenciais fornecedores, devendo obedecer aos critérios de amplitude e diversificação, de maneira a possibilitar o acesso a fontes de pesquisa variadas e a obtenção das melhores condições de preço, respeitadas as limitações decorrentes da especificidade do objeto contratual.

Súmula 006, de 31/07/2019
Assunto: Sanção Administrativa
A amplitude da penalidade de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração se restringe ao ente federativo em cujo âmbito se situe o órgão ou entidade que tenha aplicado a sanção, ao passo que a amplitude da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública possui efeitos em todo o território nacional, independentemente do órgão ou entidade que tenha aplicado a punição.

SÚMULA 008, de 05/10/2022
Assunto: Habilitação – Regularidade Fiscal

Projeto de Súmula nº 105138-1/22
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman
O edital de licitação não deve exigir alvará de localização e funcionamento para fins de comprovação de regularidade fiscal, já que não encontra amparo no artigo 29 da Lei Federal nº 8.666/93 ou no artigo 68 da Lei Federal nº 14.133/2021.

SÚMULA 009, de 26/10/2022

Projeto de Súmula Nº 106445-9/22
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman
O edital de licitação deve permitir a realização de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos por intermédio de correio eletrônico (e-mail) ou qualquer outro meio digital de processamento de dados.

SÚMULA 010, de 10/11/2022

Projeto de Súmula Nº 106956-8/22
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman
Não deve ser exigido vínculo empregatício preexistente entre o profissional e a empresa licitante para fins de comprovação de qualificação técnico-profissional. O edital deve permitir qualquer meio apto a comprovar que, quando da contratação, a empresa licitante possuirá equipe técnica qualificada e disponível para a execução do objeto licitatório, a exemplo de apresentação de declaração de compromisso de disponibilidade.

 

SÚMULA 011, de 26/01/2023

Projeto de Súmula
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman
O edital de licitação não deve exigir a apresentação de documento com firma reconhecida ou cópia autenticada. Somente em caso de fundada dúvida sobre a autenticidade do documento é que a Administração, na avaliação dos documentos de habilitação, poderá demandar tais providências.

ACORDÃO Nº 163114/2022-PLEN
Processo TCE-RJ nº 238-882/4/22
Relator: Conselheiro Márcio Henrique Cruz Pacheco
Plenário: 09/11/2022
LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PARTE PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE.
A ausência de impugnação administrativa ao edital de licitação por parte de empresa Representante, bem como a ausência de evidências de que esta tenha participado do referido procedimento licitatório, demonstra a falta de interesse processual, requisito necessário à sua admissibilidade, impedindo, portanto, o seu conhecimento.

ACORDÃO Nº 162879/2022-PLENV
Processo TCE-RJ nº 212.931-5/22
Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins
Plenário Virtual: 31/10/2022
REPRESENTAÇÃO. EXPERIÊNCIA. PRAZO DE INÍCIO. LIMITE TEMPORAL CONTRATO. FUNDAMENTAÇÃOJURÍDICA. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. NECESSIDADE. ÓRGÃOPÚBLICO.
A exigência de experiência anterior em tempo superior ao prazo inicial do contrato deve ser objeto de adequada fundamentação baseada em estudos prévios que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.

ACORDÃO Nº 160622/2022-PLENV
Processo TCE-RJ n° 104.006-5/22
Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins
Plenário Virtual: 17/10/2022
LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. SUBCONTRATAÇÃO. RELEVÂNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. LICITANTE.
A subcontratação só deve ser excepcionalmente admitida, desde que seja parcial e não se mostre viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do objeto pela contratada, esteja prevista no edital, e ainda, que não abarque atividades correspondentes às parcelas de maior relevância técnica exigidas para fins de qualificação dos licitantes.

ACORDÃO Nº 158564/2022-PLENV
Processo TCE-RJ nº 223.990-0/22
Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins
Plenário Virtual: 10/10/2022
LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. SUBCONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
É ilegal e indevidamente restritiva a vedação de apresentação de atestados de subempreitada para fins de comprovação de capacitação técnico-operacional. Mesmo que a licitante tenha atuado como terceirizada, ela terá procedido à execução do serviço, o qual, se compatível em características, qu

ACORDÃO Nº 157777/2022-PLENV
Processo TCE-RJ nº 208.465-6/22
Relator: Conselheiro-Substituto Christiano Lacerda Ghuerren
Plenário Virtual: 03/10/2022
REPRESENTAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. QUANTIDADE DE MÃO DE OBRA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
O estabelecimento, por parte da Administração Pública, do quantitativo de profissionais responsáveis pela execução dos serviços pretendidos torna ilegal a contratação, pois caracteriza locação de mão de obra e não terceirização de serviços, o que denota infração à legis

ACORDÃO Nº 154450/2022-PLENV
Processo TCE-RJ nº 219.907-4/14
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman
Plenário Virtual: 03/10/2022
CONTRATO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NULIDADE. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. LINDB. PROCEDIMENTO. SERVIÇOS CONTÍNUOS.
As consequências jurídicas típicas do reconhecimento da nulidade do contrato administrativo, com o retorno das partes ao status quo ante, com paralisação imediata da eficácia da avença, com eventuais impactos aos usuários do serviço público, devem ser minimizadas à luz do artigo 21 da LINDB, fixando-se prazo para a realização de novo procedimento licitatório, durante o qual o serviço poderá continuar a ser prestado pelo atual contratado.

ACORDÃO Nº 154146/2022-PLENV
Processo TCE-RJ nº 231.739-2/22
Relator: Conselheiro-Substituto Christiano Lacerda Ghuerren
Plenário Virtual: 26/09/2022
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUADRO PERMANENTE. CUSTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA. RESTRIÇÃO.
A exigência de que os licitantes possuam em seu quadro permanente profissional habilitado para a realização do objeto aumenta o custo administrativo desnecessariamente e, assim, compromete a competitividade do certame, afastando possíveis participantes.

ACORDÃO Nº 142052/2022-PLENV
Processo TCE-RJ nº 202.411-3/22
Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins
Plenário Virtual: 12/09/2022
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO. DISPONIBILIDADE DE PESSOAL.
É restritiva ao caráter competitivo do certame a exigência de vínculo empregatício preexistente entre o profissional e a empresa licitante, devendo ser permitido qualquer meio idôneo que comprove que, quando da contratação, possuirá equipe técnica qualificada e disponível para a execução do objeto licitatório, a exemplo de apresentação de declaração de compromisso de disponibilidade.

ACORDÃO Nº 154135/2022-PLENV
Processo nº 222.600-0/22
Relator: Conselheiro-Substituto Christiano Lacerda Ghuerren
Plenário Virtual: 26/09/2022
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA AO INTERESSADO.
Não viola a competitividade a exigência de que todos os potenciais interessados apresentem o respectivo licenciamento ambiental e demais documentos que comprovem a regularidade ambiental, em se tratando de documentação própria ao desempenho regular das atividades por empresas do ramo, aptas a participar do certame

ACORDÃO Nº 125132/2022-PLENV
Processo TCE-RJ nº 236.724-0/21
Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins
Plenário Virtual: 01/08/2022
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. EMISSÃO POR ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO.
A exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos somente por órgãos e entidades de direito público viola o princípio da isonomia e, nesse sentido, restringe o caráter competitivo do certame, além de caracterizar claro desrespeito ao estabelecido no §1º do art. 30 da Lei 8.666/1993.

ACORDÃO Nº 124627/2022-PLENV
Processo TCE-RJ nº 105.046-7/16
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman
Plenário Virtual: 01/08/2022
LICITAÇÃO. DISPENSA. LEGALIDADE. NEGLIGÊNCIA. EVENTUALIDADE. DANO AO ERÁRIO. ERRO GROSSEIRO. MULTA.
A ausência dos cuidados necessários por parte do gestor, no sentido de assegurar a legalidade do ajuste e resguardar o erário quanto ao risco de eventuais danos, redunda em erro grosseiro e inescusável, Segundo interpretação razoavelmente ponderada, deve ser punido com a pena de multa prevista no art. 63 da Lei Complementar nº 63/90.

ACORDÃO Nº 122844/2022-PLENV
Processo TCE-RJ nº 215.273-2/22
Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins
Plenário Virtual: 25/07/2022
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO. CUMPRIMENTO. NULIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO.
Em observância ao princípio da celeridade processual, não há óbices à continuidade do certame, desde que o jurisdicionado cumpra as determinações antes da realização da licitação, sob pena de nulidade e responsabilização dos envolvidos, o que estará sujeito a ações fiscalizatórias futuras a serem empreendidas por este Tribunal.

ACORDÃO Nº 117623/2022-PLENV
Processo TCE-RJ nº 207.730-2/22
Relatora: Conselheira Marianna Motebello Willeman
Plenário Virtual: 11/07/2022
REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. ARMAZENAMENTO DE MEDICAMENTO. GUARDAR. BOAS PRÁTICAS. ANVISA. RESOLUÇÃO RDC N° 301/2019.
Os editais de licitação, no caso de aquisição de medicamentos, devem disciplinar, minuciosamente, as obrigações do futuro contratado, prevendo a forma de armazenamento dos produtos a serem adquiridos e a necessária observância da Resolução – RDC Nº 301/2019 da ANVISA, concernente às boas práticas de acondicionamento dos medicamentos, evitando a deterioração em razão de condições de luminosidade, umidade, temperatura, forma de transporte, dentre outros fatores.

ACORDÃO Nº 109989/2022-PLEN
Processo TCE-RJ nº 207.966-3/22
Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins
Plenário: 06/07/2022
REPRESENTAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. UNIDADE GESTORA. CONTRATO DE GESTÃO.
As fundações estatais, notadamente as dependentes, enquadram-se no conceito de unidade gestora, uma vez que efetuam a gestão dos recursos orçamentários e financeiros repassados por intermédio do Contrato de Gestão, e, em sendo assim, têm obrigação de enviar as informações requeridas ao Tribunal de Contas, por meio do SIGFIS.

ACORDÃO Nº 121017/2022-PLEN
Processo TCE-RJ nº 205.438-9/17
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman
Plenário: 27/07/2022
CONTRATO. ECONOMICIDADE. COMPROVAÇÃO. EXAME DE CONFORMIDADE. IN DUBIO PRO REO.
Não cabe a inversão do ônus da prova, de modo a exigir do jurisdicionado a comprovação cabal da economicidade do contrato, nas hipóteses em que o próprio Tribunal não possua meios de fazê-lo, devendo ser aplicado, nesses casos, o brocardo jurídico in dubio pro reo frente à dúvida, na linha de diversos precedentes do Tribunal de Contas da União.

ACÓRDÃO Nº 104285/2022-PLEN
Processo TCE-RJ nº 208.606-2/22
Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia
Plenário Virtual: 15/06/2022
REPRESENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. SUPERVENIÊNCIA DE PROVAS. AVALIAÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA.
É possível a reavaliação quanto à concessão da tutela provisória no retorno dos autos, a partir da superveniência das informações prestadas pelo jurisdicionado ou da apuração de eventuais ilegalidades e/ou prejuízos causados ao erário, a fim de aperfeiçoar a instrução processual.

ACÓRDÃO Nº 104320/2022-PLEN
Processo TCE-RJ nº 204.722-1/17
Relator: Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
Plenário: 15/06/2022
LICITAÇÃO. EXAME DOCUMENTAL. ASSINATURA. ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE.
O fato de o procedimento licitatório ter sido submetido ao exame prévio de vários órgãos da estrutura administrativa não afasta a responsabilidade do gestor, que, antes de apor a sua assinatura nos atos e/ou contratos administrativos, deve certificar-se de que se encontram em conformidade com o arcabouço jurídico vigente.

ACÓRDÃO Nº 75681/2022-PLEN
Processo TCE-RJ nº 203.257-2/22
Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins
Plenário: 11/05/2022
LICITAÇÃO. DENÚNCIA. PARCELAMENTO DO OBJETO. PODER DISCRICIONÁRIO. VANTAJOSIDADE.
A definição da divisibilidade ou não por lotes, ou itens na licitação insere-se no âmbito de discricionariedade administrativa, competindo ao gestor público avaliar, na fase de planejamento, qual meio atende melhor ao interesse público, demonstrando a vantajosidade da opção feita, bem como eventual prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala.

ACÓRDÃO Nº 77890/2022-PLEN
Processo TCE-RJ nº 829.909-6/16
Relator: Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
Plenário: 18/05/2022
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. PROCURADOR. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DIRETA.
A inexigibilidade de licitação somente tem lugar quando o interesse público seja tão peculiar que não possa ser atendido pelos próprios recursos e pessoal de que dispõe a Administração Pública. A existência de quadro próprio de procuradores municipais, aliada ao caráter ordinário do serviço advocatício, não dão ensejo à inexigibilidade para a contratação direta do serviço, havendo assim a desnecessidade da contratação de terceiros para a plena satisfação do interesse público.

ACÓRDÃO Nº 56041/2022-PLEN
Processo TCE-RJ nº 206.733-6/18
Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia
Plenário: 27/04/2022
CONTRATO. MULTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
A aferição das circunstâncias que autorizam o sancionamento e fixam o seu quantum é atividade intrínseca aos membros do Corpo Deliberativo, inexistindo uma dosimetria objetiva da multa. De acordo com o art. 65 da LC nº 63/90, a multa deve ser fixada levando em conta a estrita correlação da irregularidade com a conduta do agente, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação profissional, bem como a eventual concorrência de dolo ou culpa, respeitando os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.

ACÓRDÃO Nº 56040/2022-PLEN
Processo TCE-RJ nº 207.456-5/17
Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia
Plenário: 27/04/2022
CONTRATO. DESPESA PÚBLICA. ORDENADOR DE DESPESAS. ATESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE.
A assinatura do ordenador de despesas atestando a regularidade do certame licitatórionão pode ser caracterizada como mera formalidade administrativa. Ao contrário, consubstancia-se em verdadeiro ato de concordância e controle dos gastos públicos, firmando a sua responsabilidade quanto ao atendimento aos princípios que regem a licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/93.

ACÓRDÃO Nº 55293/2022-PLEN
Processo TCE-RJ nº 102.851-1/17
Relator: Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
Plenário Virtual: 11/04/2022
DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGENTE PÚBLICO. APURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. SANÇÃO.
Incorre em erro grosseiro o agente público que deixa de proceder a uma acurada averiguação acerca da conformidade com o arcabouço jurídico vigente que rege a Administração Pública, antes de apor sua assinatura com vistas à efetivação de ato que resulte em comprometimento do ente público que representa, devendo ser responsabilizado nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB);

ACÓRDÃO Nº 58275/2021-PLEN
PROCESSO TCE-RJ Nº 239.582-4/19
Relator: Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
Plenária Presencial: 17/11/2021
REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO. CONTRATO. CONSEQUÊNCIA. LINDB.

Evidenciado vício insanável no ajuste ou no certame que lhe deu origem, a anulação do contrato dele decorrente revela-se necessária ao exato cumprimento da lei e à salvaguarda do interesse público. Todavia, no resguardo do interesse público em cada caso concreto, devem ser avaliadas eventuais consequências jurídicas e administrativas da declaração de nulidade, conforme determinam o art. 20, parágrafo único, e o art. 21 da LINDB.

ACÓRDÃO Nº 53988/2021-PLEN
PROCESSO TCE-RJ Nº 200.442-4/20
Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins
Plenária Presencial: 03/11/2021
AUDITORIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL.

A inércia quanto ao dever de prestar o serviço de saúde, permitindo que dada situação emergencial perdurasse, quando, na verdade, a Municipalidade deveria providenciar a realização do devido concurso público ou atender, com a maior celeridade possível, às determinações já emanadas desta Corte de Contas, tipifica uma conduta ineficiente do gestor, circunstância que tanto a doutrina quanto a jurisprudência denominam de “emergência fabricada”.

 

ACÓRDÃO Nº 47963/2021-PLENV
PROCESSO TCE-RJ Nº 100.465-3/20
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman
Plenária Virtual: 04/10/2021
TOMADA DE CONTAS. CONTRATAÇÃO. EMPRESA. SUPERFATURAMENTO. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE.

A despeito de não ser responsável pelos procedimentos prévios à contratação, a empresa, mais do que a Administração, conhecedora do funcionamento do mercado, não pode alegar ausência de responsabilidade na hipótese de superfaturamento em casos de competição restrita, se for a ganhadora ao propor o preço. Dessa forma, devem responder solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos termos do art. 25, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.

ACÓRDÃO Nº 49869/2021-PLENV
PROCESSO TCE-RJ Nº 105.679-6/14
Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins
Plenária Virtual: 18/10/2021
CONTRATAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RESPONSABILIDADE. DANO AO ERÁRIO.

Não se admite a evocação de hipossuficiência técnica do gestor para afastar a sua responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao erário em virtude de irregularidades constatadas ao longo do processo de contratação. Isso porque eventual dúvida quanto à sua capacitação deveria ensejar a negativa de assunção do gestor ao cargo.

ACÓRDÃO Nº 29430/2021-PLENV
PROCESSO TCE-RJ Nº 208.284-7/17
Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins
Plenária Virtual: 23/08/2021
LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VISTORIA. DECLARAÇÃO.

A previsão nos editais de licitação de visita técnica é cláusula restritiva da competitividade, podendo ser substituída por uma declaração formal de que a empresa licitante tem plena ciência das condições e peculiaridades inerentes ao serviço.

ACÓRDÃO Nº 24443/2021-PLENT
PROCESSO TCE-RJ Nº 100.380-6/16
Relator: Conselheira Marianna Montebello Willeman
Plenária Telepresencial de 11/08/2021
RECURSO. LICITAÇÃO. ORÇAMENTO. CONTRATAÇÃO. COMPOSIÇÃO DE CUSTO UNITÁRIO

A regra prevista no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, de que as licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços só poderão ser realizadas quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, não é absoluta, admitindo situações em que o mercado acolhe soluções que, eventualmente, não exigem, ou que tornam dispensável, a decomposição dos custos de execução, sem que isso cause prejuízo à contratação e ao acompanhamento correto das obrigações contratuais.

ACÓRDÃO Nº 25090/2021-PLENV
PROCESSO TCE-RJ Nº 115.857-8/12
Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia
Plenária Virtual: 09/08/2021
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RESPONSABILIDADE.

Não se acolhe a autoalegação de “hipossuficiência técnica” como justificativa para a prática de ato eivado de ilegalidade, considerando que o Responsável, ao assumir sua função, estava ciente de todas as responsabilidades inerentes ao cargo. Eventual dúvida quanto à sua capacitação deveria ensejar a negativa de assunção do cargo por parte dele, o que não ocorreu. Isto posto, tal argumento da defesa não deve ser acolhido.

 

ACÓRDÃO Nº 24456/2021-PLENT
PROCESSO TCE-RJ Nº 228.026-7/12
Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia
Plenária Telepresencial: 11/08/2021
CONTRATATAÇÃO. PARECER JURÍDICO. PARECER TÉCNICO. VINCULAÇÃO. RESPONSABILIDADE.

O respaldo em parecer jurídico e técnico não exime o gestor de suas responsabilidades. Com efeito, em regra, pareceres jurídicos e técnicos não vinculam os gestores, os quais têm obrigação de analisar a correção do conteúdo desses documentos.

PROCESSO TCE-RJ Nº 102.445-7/20
Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins
Plenária Telepresencial: 28/07/2021
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. COMBATE À PANDEMIA. COVID-19. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. JUSTIFICAÇÃO.

Não é suficiente a justificativa da contratação baseada simplesmente na alegação de que se presta ao combate à pandemia do coronavírus, pois as aquisições, além de demandarem adequação às circunstâncias de emergência sanitária, devem estar devidamente suportadas em estudos que indiquem as unidades e as quantidades necessárias, calculadas em função do consumo e utilização prováveis.

PROCESSO TCE-RJ Nº 109.805-1/12
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman
Plenária Telepresencial: 21/07/2021
DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA. GESTOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO. CONTROLE INTERNO.

Nas dispensas de licitação destinadas ao atendimento a situações emergenciais, o agir interpretativo do gestor na matéria não está imune a controle pelos órgãos que possuem esta atribuição, como é o caso dos Tribunais de Contas. Entretanto, os órgãos de controle não podem perder de vista que a valoração dos conceitos jurídicos indeterminados atinentes é bastante fluida. As zonas de certeza positiva e de certeza negativa se tornam mais estreitas, conferindo-se maior deferência à interpretação adotada pelo gestor, considerando ser ele a pessoa mais próxima daquela situação que ensejou ou não a contratação direta.

 

PROCESSO TCE-RJ Nº 205.848-2/14
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman
Plenária Virtual: 12/07/2021
CONTRATAÇÃO PÚBLICA. ORÇAMENTO. ERRO GROSSEIRO. CONDUTA OMISSIVA.

Caracteriza-se como erro grosseiro a conduta omissiva caracterizada pela ausência dos devidos cuidados em se certificar de que a contratação foi efetuada com base em orçamento detalhado que expressasse a composição de todos os custos unitários, consoante o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

PROCESSO TCE-RJ Nº 113.642-3/10
Relator: Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
Plenária Telepresencial: 07/07/2021
CONTRATAÇÃO PÚBLICA. SUPERIOR HIERÁRQUICO. FISCALIZAÇÃO. PODER-DEVER.

A atuação do superior hierárquico não é meramente formal, incumbindo-lhe, no exercício do poder-dever de fiscalização, verificar a observância das normas e princípios que regem as licitações e contratações públicas.

PROCESSO TCE-RJ Nº 208.048-1/171
 Relator: Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
Plenária Telepresencial: 30/06/2021
DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITO. ESTIMATIVAS.

A ausência de comprovação da realização da estimativa dos quantitativos dos produtos em função do consumo e utilização prováveis, indicando a necessidade da Administração, em afronta ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, induz a Declaração de Ilegalidade do Ato de Dispensa de Licitação, bem como dos instrumentos dele decorrentes.

PROCESSO TCE-RJ Nº 222.646-9/16
Relator: Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
Plenária Telepresencial: 30/06/2021
DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTRATO EMERGENCIAL.

É ilegal o Ato de Dispensa de Licitação, e o contrato dele decorrente, se celebrado para atender emergência decorrente de não ter sido providenciado, em tempo hábil, procedimento licitatório para continuação dos serviços já contratados por Ato de Dispensa de Licitação anterior.

PROCESSO TCE-RJ Nº 805.227-2/15
Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia
Plenária Virtual: 16/06/2021
LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE.

O ato de homologação, previsto no art. 43, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/93, corresponde a uma das etapas obrigatórias do certame licitatório e consiste em ato administrativo que, formalmente, reconhece a legalidade do procedimento, confirmando a validade do que foi praticado em seu curso. Em sendo identificadas falhas graves, sistêmicas e reiteradas, não há dúvidas quanto à responsabilização da autoridade que promoveu a homologação do certame e a adjudicação do objeto.

PROCESSO TCE-RJ Nº 211.071-5/14
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman
Plenária Telepresencial: 16/06/2021
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TERCEIRIZAÇÃO. CARGO EFETIVO. CONCURSO PÚBLICO.

Constitui burla à regra constitucional do concurso público a terceirização de serviços visando a suprir carência de servidores, quando houver efetiva identidade de atribuições entre o serviço contratado e o cargo paradigma do quadro permanecente do ente público.

PROCESSO TCE-RJ Nº 113.027-1/12
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman
Plenária Virtual: 14/06/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO. VANTAJOSIDADE.

Em casos de contratações que têm origem em atas de registro de preços, o gestor deve ter especial atenção ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, inclusive atentando para o cuidadoso planejamento da contratação, considerando as necessidades e especificidades do órgão contratante, com vistas à demonstração da vantajosidade de se utilizar a ata de registro de preços em detrimento da realização de procedimento licitatório específico.

PROCESSO TCE-RJ Nº 102.699-0/201
Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia Plenária
Telepresencial: 03/03/2021
DIPENSA DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. CLÁUSULA OBRIGATÓRIA. JUSTIFICATIVA PARA A DISPENSA DA GARANTIA CONTRATUAL.

Não só há a possibilidade de se exigir garantia em contratações oriundas de atos de dispensa de licitação, como é recomendado que a Administração assim proceda, cercando-se das cautelas necessárias para evitar prejuízos ao erário advindos de eventual inadimplemento contratual. A garantia para assegurar a execução contratual é cláusula necessária ao contrato administrativo, conforme artigo 55, VI da Lei Federal n.º 8.666/93. Portanto, para que a garantia seja dispensada e a cláusula que a prevê seja suprimida do instrumento contratual, necessário se faz que a autoridade competente apresente justificativa específica.

Processo TCE-RJ nº 214.260-5/17
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman
Plenária Virtual: 07/12/2020
DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

Mesmo que em determinadas circunstâncias possam ocorrer entraves burocráticos que inviabilizem a ultimação do procedimento licitatório no curso do contrato emergencial, a solução preferencial a ser adotada pela Administração não será a prestação dos serviços sem cobertura contratual, mas sim a celebração de novo contrato emergencial, como amplamente reconhecido pela jurisprudência, fazendo-se necessária a efetiva apuração de responsabilidades.

Processo TCE-RJ nº 108.045-0/14
Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia
Plenária Virtual: 07/12/2020
OBRA PARALISADA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. TERMO ADITIVO. PRAZO DE VIGÊNCIA.

Nos casos em que a obra é paralisada, os prazos contratuais devem ser prorrogados mediante termo aditivo, celebrado no curso da vigência contratual, devidamente justificado e aprovado pela autoridade competente, a fim de promover os ajustes necessários. Nesses casos, não há uma soma automática aos prazos contratuais do tempo de suspensão das obras, sendo necessária a prorrogação por escrito, sob pena de que qualquer prestação realizada depois do termo final inicialmente estipulado, mesmo que tenha por base uma contratação verbal, seja invalidado.

Processo TCE-RJ nº 223.120-3/20
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman
Plenária Virtual: 09/11/2020
DESPESA PÚBLICA. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA.

O art. 5º da Lei nº 8.666/93 limita-se a determinar que o pagamento das obrigações contratuais observe a ordem cronológica das suas exigibilidades, sem definir, todavia, quando cada obrigação é considerada exigível. Desse modo, é razoável o ente federativo legislar estabelecendo que a ordem cronológica de pagamentos seja estabelecida pela data da liquidação do empenho, tendo em vista que, de fato, é por meio da liquidação que se verifica se a obrigação contratual foi integralmente cumprida e se o valor cobrado pelo contratado está correto. Assim, considerando que a certeza e a liquidez do crédito decorrem da liquidação, afigura-se plausível o entendimento de que também a sua exigibilidade exsurja desse procedimento. Trata-se de critério objetivo e impessoal, coadunando-se com os princípios norteadores da atividade administrativa.

 

Processo TCE-RJ nº 105.601-5/17
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman
Plenária Virtual: 03/11/2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEMBOLSO. PREJUÍZOS. RESTITUIÇÃO.

A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contratado pelo serviço já prestado. No entanto, em havendo prejuízos regularmente comprovados, o contratado fica obrigado a restituir à Administração o que não lhe era devido, condição a ser necessariamente verificada no ajuste de contas.

 

Processo TCE-RJ nº 239.582-4/19
Relator: Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
Plenária Telepresencial: 28/10/2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. INTERESSE PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

Não há óbice, no ordenamento jurídico em vigor, à expedição de determinação ao jurisdicionado, para que promova a anulação de contrato administrativo, na hipótese em que restar evidenciado vício insanável no ajuste ou no procedimento licitatório que lhe deu origem, sempre que tal medida corretiva demonstrar-se necessária ao exato cumprimento da lei e à salvaguarda do interesse público.

 

Processo TCE-RJ nº 116.701-2/18
Relator: Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
Plenária Telepresencial: 21/10/2020
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. FRAUDE. CONTRATAÇÃO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIAS DISTINTAS.

A declaração de inidoneidade, prevista no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 63/90 e no art. 114-A, inciso XVII, do Regimento Interno do TCE-RJ, não se confunde com a declaração de inidoneidade prevista no art. 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93. A primeira versa sobre penalizar o particular que, comprovadamente, tenha praticado conduta fraudulenta em procedimento de contratação e a competência para aplicá-la é do Tribunal de Contas. Já a declaração de inidoneidade prevista na Lei Geral de Licitações tem como pressuposto a inexecução parcial ou total do contrato ou a prática de alguma conduta prevista no art. 88 da referida Lei, sendo aplicada pela Administração Pública contratante.

 

Processo TCE-RJ nº 226.280-0/20
Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins
Plenária Virtual: 19/10/2020
EDITAL. ESCLARECIMENTO. IMPUGNAÇÃO. CORREIO ELETRÔNICO. RECUSA. CERCEAMENTO DO CONTROLE SOCIAL. ATO ADMINISTRATIVO.

Inadmissível, nos tempos atuais, impedir a realização de pedidos de esclarecimentos e impugnações ao edital por intermédio de e-mail, correio ou qualquer outro meio eletrônico de processamento de dados. Tal procedimento caracteriza indevido cerceamento do controle social dos atos administrativos e restrição à competitividade, sem olvidar que impõe ônus desnecessário aos licitantes interessados.

 

Processo TCE-RJ nº 107.919-8/19
Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins
Plenária Virtual: 19/10/2020
ATESTAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA. QUALIFICAÇÃO. PONTUAÇÃO TÉCNICA. LIMITAÇÃO DE ÉPOCA.

Os atestados de capacidade técnica não podem ser exigidos com limitações de época, isto é, que o objeto tenha sido executado em determinado período, a não ser quando a tecnologia a ser adotada só tenha surgido no período indicado. Este entendimento pode ser empregado à pontuação técnica, a fim de evitar restrição indevida à participação no processo seletivo.

 

Processo TCE-RJ nº 217.358-3/19
Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia
Plenária Virtual: 13/10/2020
NOTIFICAÇÃO. PROTELAÇÃO DO ANTENDIMENTO. ANULAÇÃO. CONTRATAÇÃO. EMERGÊNCIA FABRICADA.

Conduta protelatória no atendimento às determinações desta Corte, bem como a anulação do certame com sucessivas contratações emergenciais podem ser consideradas emergência fabricada ou controlada, cabendo a respectiva penalização dos responsáveis, ante a essencialidade dos serviços almejados.

 

Processo TCE-RJ nº 213.626-5/20
Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia
Plenária Virtual: 10/08/2020
PREGÃO ELETRÔNICO. OPÇÃO DISCRICIONÁRIA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.

O pregão na modalidade eletrônica tem maior potencial de incremento da competitividade, o que porventura pode influenciar na obtenção da proposta mais vantajosa, objetivo principal da deflagração de um procedimento licitatório. Não obstante, não há impedimento ao administrador, no âmbito de sua discricionariedade, em optar pelo Pregão Presencial, com a devida fundamentação para tal opção.

Processo TCE-RJ nº 220.683-4/20 1
Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia
Plenária Virtual: 03/08/2020
LICITAÇÃO. OBJETO DIVISÍVEL. ADJUDICAÇÃO POR ITEM. PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. PREÇO GLOBAL. LIMITAÇÃO.

Nas licitações cujo objeto seja divisível, a adjudicação deve, em regra, ser modelada por item e não por preço global, pois, assim, reduzem-se os riscos de uma contratação antieconômica e de jogo de planilha. A contrário sensu, utilizar a adjudicação por menor preço global é permitir que em tal modelagem ocorra a junção de itens distintos em um mesmo grupo, restringindo o universo de participantes e ameaçando o princípio da competitividade.

Processo TCE-RJ nº 100.155-5/19
Relator: Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
Plenária Telepresencial: 22/07/2020
PARCELAMENTO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE ESTUDOS PRÉVIOS. FALHA GRAVE. ERRO GROSSEIRO.

A verificação prévia acerca do parcelamento do objeto deve fazer parte dos estudos que antecedem qualquer procedimento licitatório e o responsável, ao não observar tal premissa básica, comete falha grave, caracterizando erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que assim dispõe: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.

Processo TCE-RJ nº 130.784-2/11
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman
Sessão Virtual: 22/05/2020
ATA DE REGISTRO DE PREÇO. ESPECIFICAÇÃO. EXCESSO. RISCOS. DIRECIONAMENTO.

A especificação excessiva do objeto pode originar fraudes em procedimento licitatórios, porquanto podem caracterizar um vetor de direcionamento da contenda para determinado fabricante.

Processo TCE-RJ nº 240.048-7/19
Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia
Plenária Telepresencial: 20/05/2020
PREGÃO. REPRESENTAÇÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE AMBIENTAL.

Não há que se falar em violação à competitividade no cenário em que se exige, de todos os potenciais interessados, o respectivo licenciamento ambiental e demais documentos que comprovem a regularidade ambiental. Em se tratando de documentação própria ao desempenho regular das atividades por empresas do ramo, deve a Administração promover, com a devida antecedência que exige o planejamento das licitações públicas, a publicidade do instrumento convocatório, a fim de que os interessados viabilizem a obtenção das licenças junto ao órgão ambiental competente.

Processo TCE-RJ nº 215.227-2/13
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman
Sessão Virtual: 18/05/2020
CONTATO. MULTA-COERÇÃO DIÁRIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE DECISÃO. PRECEDENTES.

O descumprimento injustificado de determinações deste Tribunal de Contas no prazo assinado, a contar da data de ciência da decisão à Chefe do Poder Executivo local para adoção das medidas efetivamente tendentes à realização de uma nova licitação, justifica a aplicação de multa diária (astreintes), com base no poder geral de cautela reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do E. STF como inerente às competências dos Tribunais de Contas e respaldado na aplicação subsidiária das regras do Código de processo Civil.

Processo TCE-RJ nº 205.242-7/20
Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins
Sessão Virtual: 04/05/2020
REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO. SERVIÇO COMUM. DINÂMICA DO MERCADO.

Deve-se, perquirir, caso a caso, se os bens ou serviços pretendidos com o certame podem ser caracterizados, sob seu aspecto extrínseco (mercado) , como comuns, a teor do art. 1º da Lei nº 10.520/02, de modo a permitir o acompanhamento da dinâmica do mercado, cujas atividades empresariais tendem a aumentar a abrangência dos bens e serviços tidos como comuns.

Processo TCE-RJ nº 241.477-9/19
Relator: Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
Plenária Telepresencial: 29/04/2020
REPRESENTAÇÃO. GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE.

Não há irregularidade na exigência simultânea de garantia de execução contratual, exigida apenas da empresa contratada, com qualquer outra exigência para fins de qualificação econômico-financeira, exigida de todas as licitantes, diferenciando-se a garantia contratual em relação à garantia de proposta.

Processo TCE-RJ nº 209.291-7/17
Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia.
Sessão Virtual: 27/04/2020
EDITAL. COLETA DE RESÍDUOS. CONTINUIDADE DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DO GESTOR.

A declaração de ilegalidade do procedimento licitatório sob exame não exime o gestor da obrigação de zelar pela regular continuidade da prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, dada sua natureza de serviço público essencial.

Processo TCE-RJ nº 230.042-1/14
Relator: Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
Sessão Presencial: 04/03/2020
LICITAÇÃO. FASE INTERNA. PESQUISA DE PREÇOS. CONSULTA A PREÇOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LEGAL.

O fato de não ter havido sobre preço e de várias empresas terem participado do certame não desobriga a verificação de preços em outras contratações com a administração pública. A realização de pesquisas de preços, para a elaboração do orçamento básico da licitação, com respaldo apenas em consultas ao setor privado, não atende ao disposto no art. 15, inciso V, da Lei nº 8.666/93.

Processo TCE-RJ nº 200.396-2/18
Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins
Sessão Presencial: 12/02/2020
FISCALIZAÇÃO. DESIGNAÇÃO FORMAL DO FISCAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO. OBRIGATÓRIOS REGISTROS PRÓPRIOS PELOS ORGÃOS DE FISCALIZAÇÃO.

A designação formal de responsável para a fiscalização da execução do contrato é norma positivada no caput do art. 67 da Lei nº 8.666/93. A simples declaração de execução do serviço pela própria empresa por óbvio não tem o condão de substituir documentos que constatem o exercício da atividade fiscalizatória por profissionais habilitados da Administração.

Processo TCE-RJ nº 228.805-1/17
Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins
Sessão Presencial: 12/02/2020
LICITAÇÃO. DISPENSA POR EMERGÊNCIA. IMPREVISIBILIDADE. RISCO AO PATRIMÔNIO E À SEGURANÇA DE PESSOAS. ESCOLHA DO FORNECEDOR. PREÇOS DE MERCADO.

Em contratações diretas fundamentadas em situação emergencial, é responsabilidade do ordenador de despesas a demonstração da impossibilidade de aguardar o tempo necessário à realização do certame licitatório, havendo ainda o dever legal de justificar a escolha do fornecedor e a compatibilidade com os preços de mercado.

Processo TCE-RJ nº 222.040-5/19
Relator: Conselheiro-Substituto Christiano Lacerda Ghuerren
Sessão Presencial: 12/02/2020
LICITAÇÃO. DISPENSA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS. NATUREZA DA INSTITUIÇÃO. PREÇOS DE MERCADO.

Observados todos os requisitos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 e demonstrado o nexo efetivo do objeto pretendido com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado, é permitida a contratação de empresa para a realização de concurso público por meio de dispensa de licitação.

Processo TCE-RJ nº 237.174-9/19
Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia
Sessão Presencial: 12/02/2020
LICITAÇÃO. DILIGÊNCIA NO JULGAMENTO. DEVER DA AUTORIDADE JULGADORA.

Havendo dúvidas sobre alguma informação prestada pelas licitantes no certame, deve a autoridade julgadora, obrigatoriamente, promover diligência para complementar a instrução, nos termos prelecionados no art. 43, §3º, da Lei n° 8.666/93.

Processo TCE-RJ nº 244.728-7/19
Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia
Sessão Presencial: 05/02/2020
REAJUSTE CONTRATUAL. PRAZO DECADENCIAL. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO.

O exercício do direito ao reajuste contratual é faculdade outorgada ao contratado, não havendo irregularidade em cláusula que estipule expressamente prazo para o exercício deste direito, sendo possível, no exercício de sua autonomia da vontade, que as partes fixem prazo decadencial convencional, nos termos do art. 211 do Código Civil, cuja aplicação supletiva é autorizada pelo art. 54 da Lei n° 8.666/93.

Processo TCE-RJ nº 106.988-2/19
Relator: Conselheiro-Substituto Christiano Lacerda Ghuerren
Sessão Presencial: 22/01/2020
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES-FIM. ATIVIDADES-MEIO EXISTENTES NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EXTINÇÃO DE CARGOS.

Afigura-se ilegal a terceirização na Administração Pública de atividades-fim do órgão ou entidade, bem como de atividades-meio que pertençam às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários, salvo se, nessa última hipótese, tiverem sido tomadas medidas concernentes à extinção dos cargos que se pretenda transferir para a execução indireta.

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