Na fase interna de uma licitação pública deve ser realizado o planejamento da contratação pretendida e um dos passos essenciais é a formação do preço estimado. Tão logo seja realizada a pesquisa de mercado, deve ser elaborada a planilha de quantitativos e preços unitários, também conhecida como planilha orçamentária. De acordo com o §2º, inciso II do art. 40 da Lei Federal 8.666/93, a aludida planilha deverá ser, obrigatoriamente, anexada ao edital de licitação.

​O Tribunal de Contas da União (TCU), por intermédio do Acórdão nº 2.981/2009, determinou a um órgão que, ao publicar os editais de licitação, deverá ser apresentada planilha com o detalhamento de todos os custos unitários, exigindo-se que as empresas os discriminem da mesma forma em suas propostas de preços.

​Não obstante, aquele órgão fiscalizador proferiu decisões no sentido de que, especificamente na modalidade de Pregão, a apresentação da planilha fica a critério da Administração, como podemos observar no Acórdão TCU 1.789/2009, a seguir transcrito:

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…recomendar ao (órgão público), caso julgue conveniente, que faça constar dos editais dos pregões eletrônicos o valor estimado da contratação em planilhas ou preços unitários ou a informação do local onde os interessados poderão obtê-lo, ressaltando-se a obrigatoriedade de o mesmo constar do processo administrativo que fundamenta a licitação, após a fase de lances.

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A partir dessa decisão, diversos órgãos e entidades públicas, ao realizar a licitação pela modalidade de Pregão, passaram a não apresentar a planilha orçamentária como anexo do edital, tampouco o preço estimado no corpo do instrumento convocatório da licitação. Nesses casos, os licitantes somente terão acesso aos valores estimados durante a sessão pública do Pregão, após a realização da fase de lances. Em Acórdão posterior (1.153/2013) o TCU demonstra e detalha a manutenção desse mesmo entendimento:

A legislação específica para essa modalidade de licitação (Pregão) possibilita ao gestor a disposição do custo do objeto do certame nos autos do procedimento licitatório, não havendo a obrigatoriedade de essa informação constar diretamente no edital. Melhor dizendo, em que pese os normativos legais não dispensarem o registro do custo estimado do bem ou serviço a ser adquirido no processo licitatório, este poderá não estar diretamente descrito no edital, oportunidade na qual o instrumento convocatório terá de informar aos interessados o local do processo e os meios para obter esta informação.

O sigilo do orçamento já está insculpido em nossa legislação por meio do art. 6° da Lei federal 12.462/2011 que trata do Regime Diferenciado de Contratações (RDC). Nos editais das licitações realizadas sob aquele regime o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação. Portanto, no RDC não é apresentada a planilha orçamentária, tampouco o preço estimado quando da divulgação do edital da licitação.

​Com base nas reiteradas decisões da Corte de Contas federal, nas licitações não contempladas pelo RDC, podemos afirmar que, quando se tratar de modalidade licitatória prevista na Lei federal 8.666/93, é obrigatória a apresentação da planilha orçamentária como anexo do edital de licitação, em cumprimento ao disposto no §2º, inciso II do art. 40 daquela legislação.

​Por outro lado, sob a ótica do TCU, na modalidade Pregão, diante da ausência de previsão na Lei federal 10.520/2002, fica a critério da Administração apresentar ou não a planilha orçamentária juntamente com o edital. Caso ela não seja apresentada, deverá estar inserida no processo administrativo de forma que os licitantes tenham acesso durante o certame, mais precisamente, logo após a fase de lances.

​Deve restar esclarecido que tal entendimento do TCU não é observado de forma totalitária pelos demais órgãos fiscalizadores. Como exemplo podemos citar as orientações do TCE-RJ no sentido de a Administração obrigatoriamente apresentar a planilha de quantitativos e preços unitários juntamente com o edital da licitação independentemente da modalidade adotada.